Acórdão Nº 5063361-90.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo5063361-90.2020.8.24.0023
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5063361-90.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


AGRAVANTE: LUIZ MARCOS SILVA DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luiz Marcos Silva dos Santos, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, nos autos n. 0006555-48.2005.8.24.0023, que reconheceu a prescrição da pretensão executória somente quanto ao crime de receptação, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição executória quanto aos delitos de furto e roubo, mantendo vigente o mandado de prisão expedido contra o agravante (evento 425 do PEC).
Pretende o agravante a declaração da extinção da punibilidade, com base na prescrição executória em relação aos crimes de receptação dolosa e furto qualificado, pois transcorrido prazo superior ao necessário para tanto desde a evasão do recorrente do sistema prisional.
Em razão do exposto, pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos delitos referidos, pois ocorrida a prescrição da pretensão executória (evento 1).
Apresentada as contrarrazões (evento 8), e mantida a decisão hostilizada (evento 10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto ao delito de receptação dolosa (evento 11).
É o relatório

VOTO


Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade somente quanto ao delito de receptação cometido pelo apenado, com fundamento na prescrição da pretensão executória, mantendo inalterada a persecução penal quanto aos delitos de furto qualificado e roubo, assim como o mandado de prisão vigente contra o agravante.
Observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tem-se que o recurso merece ser parcialmente conhecido, conforme se verá adiante.
Pretende o agravante a decretação da extinção de sua punibilidade pelos crimes de receptação dolosa e furto qualificado, ao argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão executória estatal.
No entanto, quanto ao delito de receptação dolosa, não se conhece do pedido por falta de interesse recursal, tendo em...

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