Acórdão Nº 5063363-89.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 05-07-2022
Número do processo | 5063363-89.2022.8.24.0023 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5063363-89.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CRYSTIAN DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão de mov. seq. 147.1 (e 148.1), proferida nos autos da execução penal n.º 0009913-43.2015.8.24.0064, que deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo apenado CRYSTIAN DA SILVA, consistente em fuga (por ausência de retorno de saída temporária), ao acolher a justificativa apresentada, revogando a regressão cautelar de regime ao fechado e restabelecendo o regime semiaberto.
Por seu recurso, sustenta o Ministério Público que o apenado, ao descumprir as condições impostas à fruição do benefício da saída temporária, não retornando ao ergástulo na data designada (e permanecendo foragido por 47 dias), praticou falta disciplinar que se enquadra perfeitamente naquela prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Afirma que não foi apresentada justificativa bastante para a ocorrência, pois a suposta recomendação médica de repouso (por 14 dias) poderia ser cumprida no cárcere. Com base nisso, em síntese, postula ao final o conhecimento e o provimento do presente recurso "para os fins de reformar o decisum a quo para reconhecer a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, visto que o apenado empreendeu fuga do ergástulo penal e, consequentemente, a regressão do regime prisional, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos na fração de 1/5" (evento 1 dos autos recursais).
Ofertadas as contrarrazões (evento 8 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 10 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 10 destes autos).
VOTO
Como relatado, por seu recurso, pretende o Ministério Público a reforma de decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo apenado e deixou de reconhecer a prática da falta grave prevista no art. 50, inc. II, da LEP (em razão do não retorno de saída temporária em 21-12-2021).
Adianto que o recurso deve ser conhecido e provido.
Da análise dos autos do PEC n.º 0009913-43.2015.8.24.0064, verifico que CRYSTIAN DA SILVA, em 24-6-2021, teve reconhecidos os direitos à progressão de regime prisional ao semiaberto e à fruição de saídas temporárias (mov. seq. 36.1).
Em 1-7-2021, obteve autorização para a saída do estabelecimento prisional...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CRYSTIAN DA SILVA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão de mov. seq. 147.1 (e 148.1), proferida nos autos da execução penal n.º 0009913-43.2015.8.24.0064, que deixou de reconhecer a prática de falta grave pelo apenado CRYSTIAN DA SILVA, consistente em fuga (por ausência de retorno de saída temporária), ao acolher a justificativa apresentada, revogando a regressão cautelar de regime ao fechado e restabelecendo o regime semiaberto.
Por seu recurso, sustenta o Ministério Público que o apenado, ao descumprir as condições impostas à fruição do benefício da saída temporária, não retornando ao ergástulo na data designada (e permanecendo foragido por 47 dias), praticou falta disciplinar que se enquadra perfeitamente naquela prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal. Afirma que não foi apresentada justificativa bastante para a ocorrência, pois a suposta recomendação médica de repouso (por 14 dias) poderia ser cumprida no cárcere. Com base nisso, em síntese, postula ao final o conhecimento e o provimento do presente recurso "para os fins de reformar o decisum a quo para reconhecer a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, visto que o apenado empreendeu fuga do ergástulo penal e, consequentemente, a regressão do regime prisional, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos na fração de 1/5" (evento 1 dos autos recursais).
Ofertadas as contrarrazões (evento 8 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 10 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 10 destes autos).
VOTO
Como relatado, por seu recurso, pretende o Ministério Público a reforma de decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo apenado e deixou de reconhecer a prática da falta grave prevista no art. 50, inc. II, da LEP (em razão do não retorno de saída temporária em 21-12-2021).
Adianto que o recurso deve ser conhecido e provido.
Da análise dos autos do PEC n.º 0009913-43.2015.8.24.0064, verifico que CRYSTIAN DA SILVA, em 24-6-2021, teve reconhecidos os direitos à progressão de regime prisional ao semiaberto e à fruição de saídas temporárias (mov. seq. 36.1).
Em 1-7-2021, obteve autorização para a saída do estabelecimento prisional...
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