Acórdão Nº 5063430-60.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-10-2022

Número do processo5063430-60.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5063430-60.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBO GRANDE RÉU: EDILSON SEMBALISTA

RELATÓRIO

Município de Timbó Grande ajuizou ação rescisória contra Edilson Sembalista objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0001700-48.2010.8.24.0056 e 0000128-57.2010.8.24.0056, da 4ª Câmara de Direito Público.

Disse que houve manifesta violação à norma jurídica, por não ter sido observada a regra do art. 183, § 1º, do CPC, já que nem o prefeito nem a Procuradora-Geral do Município à época foram intimados pessoalmente do julgamento ocorrido em 2020, que foi publicado apenas em nome de advogado que desde 2012 não representava mais o ente público.

Pediu a anulação e o refazimento do ato, bem como, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo.

Declinada a competência da 4ª Câmara para este Grupo de Câmaras de Direito Público, a tutela de urgência foi indeferida.

Citado, o réu contestou defendendo a inadmissibilidade da ação rescisória, pois não há obrigatoriedade de intimação pessoal do Chefe do Executivo quando existe procurador habilitado nos autos.

Além disso, diferente do alegado na inicial, o advogado do ente público retirou os autos em carga e interpôs recurso de apelação em 2014, mas, de todo modo, se houve mudança na representação processual, o Município deveria tê-la informado ao juízo a tempo e modo.

Sustentou também que os precedentes invocados pelo autor referem-se a casos de extinção do processo por abandono de causa, o que não ocorre nos autos originários, e que não existe prova de que o vínculo do advogado com o Município tenha realmente se encerrado em 2012, requerendo a improcedência da ação rescisória ao final.

O autor apresentou réplica, informando que, na verdade, o advogado prestou serviços ao Município até junho de 2014, e juntou novos documentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante inadequação da via eleita, pois o autor não busca a desconstituição do acórdão, e sim reconhecimento da nulidade do ato de intimação do julgamento.

Intimadas a esse respeito, as duas partes se manifestaram.

É o relatório.

VOTO

O vício aqui alegado realmente recai sobre a intimação do julgamento, mas o autor busca desconstituir a coisa julgada que se formou sobre acórdão de mérito e, por isso, a ação rescisória é perfeitamente admissível.

De acordo com o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.

I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.

II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.

III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de...

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