Acórdão Nº 5063430-60.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-10-2022
Número do processo | 5063430-60.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5063430-60.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBO GRANDE RÉU: EDILSON SEMBALISTA
RELATÓRIO
Município de Timbó Grande ajuizou ação rescisória contra Edilson Sembalista objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0001700-48.2010.8.24.0056 e 0000128-57.2010.8.24.0056, da 4ª Câmara de Direito Público.
Disse que houve manifesta violação à norma jurídica, por não ter sido observada a regra do art. 183, § 1º, do CPC, já que nem o prefeito nem a Procuradora-Geral do Município à época foram intimados pessoalmente do julgamento ocorrido em 2020, que foi publicado apenas em nome de advogado que desde 2012 não representava mais o ente público.
Pediu a anulação e o refazimento do ato, bem como, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo.
Declinada a competência da 4ª Câmara para este Grupo de Câmaras de Direito Público, a tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o réu contestou defendendo a inadmissibilidade da ação rescisória, pois não há obrigatoriedade de intimação pessoal do Chefe do Executivo quando existe procurador habilitado nos autos.
Além disso, diferente do alegado na inicial, o advogado do ente público retirou os autos em carga e interpôs recurso de apelação em 2014, mas, de todo modo, se houve mudança na representação processual, o Município deveria tê-la informado ao juízo a tempo e modo.
Sustentou também que os precedentes invocados pelo autor referem-se a casos de extinção do processo por abandono de causa, o que não ocorre nos autos originários, e que não existe prova de que o vínculo do advogado com o Município tenha realmente se encerrado em 2012, requerendo a improcedência da ação rescisória ao final.
O autor apresentou réplica, informando que, na verdade, o advogado prestou serviços ao Município até junho de 2014, e juntou novos documentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante inadequação da via eleita, pois o autor não busca a desconstituição do acórdão, e sim reconhecimento da nulidade do ato de intimação do julgamento.
Intimadas a esse respeito, as duas partes se manifestaram.
É o relatório.
VOTO
O vício aqui alegado realmente recai sobre a intimação do julgamento, mas o autor busca desconstituir a coisa julgada que se formou sobre acórdão de mérito e, por isso, a ação rescisória é perfeitamente admissível.
De acordo com o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.
I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.
II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.
III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBO GRANDE RÉU: EDILSON SEMBALISTA
RELATÓRIO
Município de Timbó Grande ajuizou ação rescisória contra Edilson Sembalista objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0001700-48.2010.8.24.0056 e 0000128-57.2010.8.24.0056, da 4ª Câmara de Direito Público.
Disse que houve manifesta violação à norma jurídica, por não ter sido observada a regra do art. 183, § 1º, do CPC, já que nem o prefeito nem a Procuradora-Geral do Município à época foram intimados pessoalmente do julgamento ocorrido em 2020, que foi publicado apenas em nome de advogado que desde 2012 não representava mais o ente público.
Pediu a anulação e o refazimento do ato, bem como, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo.
Declinada a competência da 4ª Câmara para este Grupo de Câmaras de Direito Público, a tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o réu contestou defendendo a inadmissibilidade da ação rescisória, pois não há obrigatoriedade de intimação pessoal do Chefe do Executivo quando existe procurador habilitado nos autos.
Além disso, diferente do alegado na inicial, o advogado do ente público retirou os autos em carga e interpôs recurso de apelação em 2014, mas, de todo modo, se houve mudança na representação processual, o Município deveria tê-la informado ao juízo a tempo e modo.
Sustentou também que os precedentes invocados pelo autor referem-se a casos de extinção do processo por abandono de causa, o que não ocorre nos autos originários, e que não existe prova de que o vínculo do advogado com o Município tenha realmente se encerrado em 2012, requerendo a improcedência da ação rescisória ao final.
O autor apresentou réplica, informando que, na verdade, o advogado prestou serviços ao Município até junho de 2014, e juntou novos documentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante inadequação da via eleita, pois o autor não busca a desconstituição do acórdão, e sim reconhecimento da nulidade do ato de intimação do julgamento.
Intimadas a esse respeito, as duas partes se manifestaram.
É o relatório.
VOTO
O vício aqui alegado realmente recai sobre a intimação do julgamento, mas o autor busca desconstituir a coisa julgada que se formou sobre acórdão de mérito e, por isso, a ação rescisória é perfeitamente admissível.
De acordo com o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.
I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.
II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.
III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de...
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