Acórdão Nº 5063470-08.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 14-12-2022
Número do processo | 5063470-08.2022.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5063470-08.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
REQUERENTE: PATRICK EDUARDO WELTER REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Patrick Eduardo Welter, em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 5031122-33.2020.8.24.0023, egressa da Comarca da Capital, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, a qual restou mantida, por maioria, pela Colenda Segunda Câmara Criminal e foi confirmada, também por maioria, em sede de embargos infringentes, pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
Busca o requerente, em síntese, o afastamento da causa especial de aumento de pena do repouso noturno, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente, por sua Terceira Seção, pacificou o tema, fixando que é inviável o reconhecimento da referida majorante nas hipóteses em que o delito de furto for qualificado.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional (Evento 17).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2947016v3 e do código CRC a0b7ca4d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 24/11/2022, às 13:47:49
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5063470-08.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
REQUERENTE: PATRICK EDUARDO WELTER REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal
VOTO
Trata-se de revisão criminal ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Patrick Eduardo Welter, em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 5031122-33.2020.8.24.0023, egressa da Comarca da Capital, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, a qual restou mantida, por maioria, pela Colenda Segunda Câmara Criminal e foi confirmada, também por maioria, em sede de embargos infringentes, pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
1. De início, para melhor compreensão da fundamentação ora empreendida, convém salientar um breve histórico do processado até o trânsito em julgado da condenação.
O requerente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática de suposto crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes, praticado em período de repouso noturno, na forma tentada (artigo 155, §§ 1º e 4º , inciso I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
REQUERENTE: PATRICK EDUARDO WELTER REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Patrick Eduardo Welter, em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 5031122-33.2020.8.24.0023, egressa da Comarca da Capital, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, a qual restou mantida, por maioria, pela Colenda Segunda Câmara Criminal e foi confirmada, também por maioria, em sede de embargos infringentes, pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
Busca o requerente, em síntese, o afastamento da causa especial de aumento de pena do repouso noturno, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça recentemente, por sua Terceira Seção, pacificou o tema, fixando que é inviável o reconhecimento da referida majorante nas hipóteses em que o delito de furto for qualificado.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional (Evento 17).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2947016v3 e do código CRC a0b7ca4d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 24/11/2022, às 13:47:49
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5063470-08.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
REQUERENTE: PATRICK EDUARDO WELTER REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal
VOTO
Trata-se de revisão criminal ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Patrick Eduardo Welter, em decorrência da condenação proferida na Ação Penal n. 5031122-33.2020.8.24.0023, egressa da Comarca da Capital, na qual lhe foi aplicada a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do Código Penal, a qual restou mantida, por maioria, pela Colenda Segunda Câmara Criminal e foi confirmada, também por maioria, em sede de embargos infringentes, pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
1. De início, para melhor compreensão da fundamentação ora empreendida, convém salientar um breve histórico do processado até o trânsito em julgado da condenação.
O requerente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela prática de suposto crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes, praticado em período de repouso noturno, na forma tentada (artigo 155, §§ 1º e 4º , inciso I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos...
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