Acórdão Nº 5063485-11.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5063485-11.2021.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063485-11.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

RECORRENTE: MILITA SCHMITZ AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MILITA SCHMITZ em face de decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Cível.

Alega a parte que a providência é incabível in casu, porquanto seja relativa a competência daquela instância, bem como pela probabilidade de necessidade de deslinde probatório incompatível com aquele rito.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Foi deferido o efeito suspensivo ao reclamo de modo a determinar a tramitação do feito perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, pelo rito comum, ao menos até o julgamento definitivo desta insurgência pelo Colegiado.

É o relatório.



VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual comporta conhecimento.

Verifica-se que a decisão de piso "considerando a baixa complexidade do feito, o valor da causa inferior ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a alegada situação de hipossuficiência financeira da parte autora" entendeu por declinar "da competência para processar e julgar a presente demanda"e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.

Irresignada, a parte autora aviou o presente agravo, pretendendo a permanência da ação no juízo eleito quando da propositura da ação, aos argumentos, em suma, de prevalência de sua escolha, por ser relativa a competência do Juizado Especial Cível, e, ademais, pela complexidade probatória da lide.

Adianto que, em meu entender, razão lhe acede.

É que, em meu entender, salvo determinação legal expressa, a competência delimitada pelo valor da causa é definida por eleição da parte, podendo ser impugnada pela parte contrária, não admitindo declinação de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, dita a súmula n. 33 do STJ que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" .

A competência do Juizado Especial Cível foi regulamentada pelo art. 3º da Lei n. 9.099/1995, inexistindo- a despeito de constituir esta melhor ou pior opção legislativa- previsão expressa que atraia sua competência obrigatória.

Assim sendo, constitui faculdade da parte autora, que poderá optar pelo procedimento comum ainda que o processo seja de menor complexidade e se adeque a uma das hipóteses dos incisos do art. 3º. Nesse sentido, "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma,DJ 14.6.1999. Ainda:REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antôniode Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27-6-2017, Dje 30-6-2017).

Outrossim, "diferentemente dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, cuja lei de regência expressamente dispôs que a competência é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), nos Juizados Especiais Cíveis a competência é relativa. E nesse passo, é basilar a diferenciação entre as regras de competência absoluta, fundadas em razões de ordem pública, e as regras de competência relativa, que prestigiam a vontade das partes, de modo que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ)" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5040440-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).

Esse é o posicionamento de parte da jurisprudência desta Corte, ao qual adiro:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA, POR CONSIDERAR QUE SE TRATA DE DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE, PERFEITAMENTE ENQUADRÁVEL NO DISPOSTO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/1995. FUNDAMENTO INAPLICÁVEL. PROCESSAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL QUE É LIVRE ESCOLHA DA PARTE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO ACOLHIDO.DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5048381-76.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO AFORADA NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE, O VALOR DA CAUSA É MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)" (REsp n.º 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar).(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5021242-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2022).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO SUSCITADO QUE, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, DO PEQUENO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DE HAVER PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DISPENSOU A ANÁLISE DA BENESSE E, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO RITO QUE PERTENCE AO DEMANDANTE. ART. 3, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONFEREM À PARTE A OPÇÃO DE ESCOLHA. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ÓBICE À ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. OFENSA AOS ARTS. 5º, LXXIV E 98 DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 33 DO STJ. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5007546-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA OPÇÃO DA PARTE PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5048203-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AÇÃO AFORADA NO JUÍZO COMUM...

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