Acórdão Nº 5063509-39.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5063509-39.2021.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063509-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: TEREZA ALVARENGA CALAGE ADVOGADO: Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO: HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ADVOGADO: GUILHERME TRISKA DOS REIS (OAB SC060886) AGRAVADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS ADVOGADO: GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por TEREZA ALVARENGA CALAGE em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária previdenciária para concessão de pensão por morte (n. 5007767-74.2021.8.24.0082) movida por si contra FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS, indeferiu a tutela de urgência requerida por entender temerário o deferimento da medida, uma vez que a negativa administrativa se deu sob o argumento de que houve a exclusão voluntária, pelo falecido, da agravada como beneficiária do plano.

Aduz a agravante que, no entanto, possui direito à parcela do benefício previdenciário complementar de pensão por morte e que seus parcos rendimentos são utilizados exclusivamente para pagamento de consultas e exames médicos e para a sua sobrevivência, bem como que se encontra com a sua subsistência em situação de risco, razão pela qual requereu a concessão da tutela em sede liminar, o que foi indeferido na decisão de evento 8.

Contrarrazões ao evento 15.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora na decisão agravada.

2. Mérito

Pretende a recorrente a concessão da parcela do benefício previdenciário complementar de pensão por morte, ao argumento de que era dependente financeiramente do seu ex-marido, de que esta possui a qualidade de segurada no plano de saúde, de que conviveu com o de cujus até os dias finais em unidade matrimonial e de que existiria testamento particular com as quantias a serem recebidas pela agravante.

O pleito, no entanto, não comporta acolhimento.

Sabe-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou...

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