Acórdão Nº 5063527-60.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 16-12-2021

Número do processo5063527-60.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5063527-60.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WILSON PEREIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Douglas Fernando Stofela em favor do paciente Wilson Pereira, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis que, nos autos da ação penal n. 0012378-46.2018.8.24.0023, manteve segregado preventivamente o paciente, pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa.

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que encontra-se preso preventivamente desde o dia 25/01/2019, sem que tenha dado causa ao retardamento no julgamento do feito.

Aponta a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, em desrespeito ao preceituado no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, ante o evidente excesso do prazo para formação da culpa (Evento 1, INIC1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem, com a manutenção da segregação cautelar do paciente (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Adianta-se, a ordem deve ser denegada.

No tocante ao sustentado excesso de prazo para a formação da culpa, não se vislumbra que o trâmite do processo esteja dissociado das particulares inerentes ao objeto da denúncia.

Com efeito, a aparente demora na instrução processual penal pode ser resultado da complexidade do delito investigado, de modo que eventual excesso de prazo deve ser analisado com espeque no princípio da razoabilidade.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade." (HC 367006/SP, T5 - QUINTA TURMA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 11-10-2016).

No caso em apreço, verifica-se que o paciente teve sua prisão temporária decretada no dia 19/11/2018, juntamente com outros 37 (trinta e sete) investigados, por haver indícios de integrarem organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC) (Evento 32 dos autos de origem).

Em 25/01/2019, o Ministério Público denunciou o paciente e outros 62 (sessenta e dois) indivíduos, sendo atribuído a Wilson a prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/13 (Evento 411), de forma que, no mesmo dia, o magistrado singular recebeu a exordial e decretou a prisão preventiva de todos os denunciados (Evento 417).

Vê-se do andamento processual que, após a citação dos denunciados e a apresentação das respectivas defesas prévias, a instrução criminal teve início em 23/05/2019, resultando em um total de 10 (dez) audiências de instrução para oitiva e interrogatório de todas as testemunhas e denunciados, sendo a última realizada em 02/03/2020 (Evento 2222), ocasião em que requerido pelas partes prazo para diligências instrutórias complementares, nos moldes do art. 402 do Códex Instrumental.

Ato contínuo, intimado o Ministério Público para apresentação das alegações finais no dia 04/11/2020 (Evento 3083), o que ocorreu em 19/11/2020 (Evento 3101), e tendo em vista que na data de 07/05/2021 foram juntadas as últimas alegações finais pelos réus (Evento 3449), o feito encontra-se concluso para sentença desde então, de modo que o togado singular consignou, em 23/11/2021, que "os autos estão conclusos para sentença e que esta já encontra-se em fase de confecção [...]" (Evento 4081).

Assim, incide no caso concreto o disposto na Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Essa é a compreensão deste Sodalício:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. [...] (2) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA, COM QUASE TRÊS DEZENAS DE DENUNCIADOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039672-52.2021.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2021, grifou-se).

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013). INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSUBSISTÊNCIA. ANDAMENTO DO FEITO QUE SE ADÉQUA À COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. ADEMAIS, PROCESSO QUE SE ENCONTRA PRONTO PARA JULGAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Habeas...

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