Acórdão Nº 5063581-26.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5063581-26.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063581-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALMIR JOSE PERSCH ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: ANILDO ERVINO VINCKEL AGRAVADO: NEUSA POLESE VINCKEL

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 48/1G) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5000635-12.2021.8.24.0002, movida contra Valmir Jose Persch e outros, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que reconheceu a impenhorabilidade dos bens, nestes termos (evento 48/1G):

Razão assiste àquele que sustenta a impenhorabilidade tratam-se de bens necessários utilizados pelo executado ao exercício de sua profissão, qual seja, agricultor, e para a sua sobrevivência.

Cumpre apenas esclarecer que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do CPC não protege apenas os bens necessários ao exercício da profissão, como também os bens que lhe são úteis.

ANTE O EXPOSTO, declaro a impenhorabilidade dos bens indicados no Evento 28, PET1.

1) Intime-se a parte executada.

2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.

3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão agravada pode causar danos irreversíveis ao banco; (b) possível a penhora dos semoventes livremente dados em garantia contratual; (c) o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza; (d) a impenhorabilidade, neste caso, representa a má-fé do mau pagador, pois os bens foram por ele oferecidos em garantia do contrato e, portanto, a impenhorabilidade é excepcionada; (e) a execução deve se desenvolver conforme interesse do credor.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pela decisão monocrática do evento 8/2G, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no evento 18/2G.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os...

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