Acórdão Nº 5063581-26.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022
Número do processo | 5063581-26.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5063581-26.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALMIR JOSE PERSCH ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: ANILDO ERVINO VINCKEL AGRAVADO: NEUSA POLESE VINCKEL
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 48/1G) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5000635-12.2021.8.24.0002, movida contra Valmir Jose Persch e outros, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que reconheceu a impenhorabilidade dos bens, nestes termos (evento 48/1G):
Razão assiste àquele que sustenta a impenhorabilidade tratam-se de bens necessários utilizados pelo executado ao exercício de sua profissão, qual seja, agricultor, e para a sua sobrevivência.
Cumpre apenas esclarecer que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do CPC não protege apenas os bens necessários ao exercício da profissão, como também os bens que lhe são úteis.
ANTE O EXPOSTO, declaro a impenhorabilidade dos bens indicados no Evento 28, PET1.
1) Intime-se a parte executada.
2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão agravada pode causar danos irreversíveis ao banco; (b) possível a penhora dos semoventes livremente dados em garantia contratual; (c) o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza; (d) a impenhorabilidade, neste caso, representa a má-fé do mau pagador, pois os bens foram por ele oferecidos em garantia do contrato e, portanto, a impenhorabilidade é excepcionada; (e) a execução deve se desenvolver conforme interesse do credor.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do evento 8/2G, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no evento 18/2G.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALMIR JOSE PERSCH ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) AGRAVADO: ANILDO ERVINO VINCKEL AGRAVADO: NEUSA POLESE VINCKEL
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 48/1G) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5000635-12.2021.8.24.0002, movida contra Valmir Jose Persch e outros, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que reconheceu a impenhorabilidade dos bens, nestes termos (evento 48/1G):
Razão assiste àquele que sustenta a impenhorabilidade tratam-se de bens necessários utilizados pelo executado ao exercício de sua profissão, qual seja, agricultor, e para a sua sobrevivência.
Cumpre apenas esclarecer que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, V, do CPC não protege apenas os bens necessários ao exercício da profissão, como também os bens que lhe são úteis.
ANTE O EXPOSTO, declaro a impenhorabilidade dos bens indicados no Evento 28, PET1.
1) Intime-se a parte executada.
2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão agravada pode causar danos irreversíveis ao banco; (b) possível a penhora dos semoventes livremente dados em garantia contratual; (c) o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza; (d) a impenhorabilidade, neste caso, representa a má-fé do mau pagador, pois os bens foram por ele oferecidos em garantia do contrato e, portanto, a impenhorabilidade é excepcionada; (e) a execução deve se desenvolver conforme interesse do credor.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do evento 8/2G, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no evento 18/2G.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os...
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