Acórdão Nº 5063584-78.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5063584-78.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063584-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: GILSON MACHADO ADVOGADO: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) AGRAVADO: EVANILDO SOUZA MUNIZ ADVOGADO: ALOIR MACIEL CORREA (OAB SC035389)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Machado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, na "Ação Monitória" n. 0304226-12.2015.8.24.0064, ajuizada por Evanildo Souza Muniz, indeferiu a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo ora agravante.

Inconformado, em suas razões, aduziu o desacerto da decisão agravada, na medida em que, segundo afirmou, "não há prova documental a ser corroborada com o depoimento da testemunha justamente porque o acordo feito entre agravado e o agravante que prestou serviços como forma de pagamento de sua dívida, fora realizado no "fio do bigode", de forma verbal, exclusivamente."

Ademais, asseverou que, "A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja alegada pelo autor, quer pelo réu. Ademais, cumpre frisar que o agravante, assim como a testemunha, são pessoas simples, sem estudos, obreiros e que sempre confiam na palavra das pessoas, como dito anteriormente: acordo feito no "fio do bigode"".

Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Deferida a liminar (Evento 8), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Evento 10) e, na sequência, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.

Feito o breve escorço, é consabido que, para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.

A propósito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o...

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