Acórdão Nº 5063600-26.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5063600-26.2022.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5063600-26.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ALANA TODERO (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Alana Todero contra a sentença proferida no mandado de segurança preventivo impetrado em face do Secretário de Saúde de Município de Florianópolis, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a demanda (evento 10).

Nas suas razões, relatou que a impetração visa a impedir a Vigilância Sanitária Municipal de autuar-lhe por conta da utilização de equipamentos para bronzeamento artificial para fins estéticos baseados na emissão de radiação ultravioleta.

Observou que a jurisprudência pátria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido da ilegalidade e da inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que veda a utilização do aparelho e da tecnologia em tela.

Afirmou que a sentença proferida na ação declaratória n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, promovida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, lhe assegura a inoponibilidade da Resolução ANVISA n.º 56/09 e, assim, a utilização do aludido equipamento na exploração da sua atividade econômica.

Sustentou que as vigilâncias sanitárias vêm interditando a exploração da atividade econômica no país afora, daí o seu receio de ter cerceado o funcionamento do seu estabelecimento comercial.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 15).

O apelo foi recebido e foi determinada a citação do Município de Florianópolis para apresentar contrarrazões (evento 18).

A impetrante interpôs nova apelação (evento 23).

O Município de Florianópolis ofereceu resposta (evento 27).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. De início, frise-se que a impetrante interpôs 2 (dois) recursos de apelação.

Conhece-se apenas o primeiro deles, de evento 15.

Não se conhece do segundo deles, de evento 23, por força da preclusão consumativa operada com a interposição do primeiro.

Neste sentido, já se decidiu: "Aviados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e, ainda, do instituto da preclusão consumativa, não há como conhecer daquele interposto em segundo lugar" (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4000544-47.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26.7.18).

3. Segundo dispõe o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

No caso concreto, cuida-se de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT