Acórdão Nº 5063657-16.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022
Número do processo | 5063657-16.2022.8.24.0000 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5063657-16.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, perante o 1º Juizado Especial Cível, KETLYN TAMARA SANTOS deflagrou o cumprimento de sentença originário em face de JAYRO PEREIRA ALMEIDA (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1), objetivando o recebimento da condenação anteriormente estabelecida (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4).
Após a oposição de embargos à execução pelo devedor e arguição da tese de nulidade da citação no processo de conhecimento (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1), a Magistrada declinou da competência para o processamento e julgamento dos feitos, "em razão da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica", determinando a remessa dos autos n. 5009843-74.2022.8.24.0005 e n. 5022419-36.2021.8.24.0005 ao Juízo Comum (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 6, SENT1).
No juízo declinado (2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú), o Togado suscitou o presente conflito negativo de competência (evento 1, INIC1).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
VOTO
1 Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de prestação de informações pelo Juízo suscitado, uma vez que teve oportunidade de se manifestar sobre a temática quando declinou de sua competência.
Nesse sentido, retira-se da doutrina:
"Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. Como se viu nos coments. CPC 953, quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente.
Dispensa das informações. Não é necessário solicitar informações ao juízo suscitado, se ele já declinou as razões de seu convencimento ao remeter os autos ao juízo suscitante (RJTJRS 73/392, t. I)" (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p. 1.886).
2 O conflito deve ser acolhido.
Os autos originários versam sobre o cumprimento de sentença exarada pelo juízo suscitado (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4) e os embargos opostos pelo devedor após a deflagração da fase executiva (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1).
Acerca do cumprimento de sentença, preconiza o Código de Processo Civil:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem" [grifou-se].
Conforme se depreende do parágrafo único acima colacionado, a regra contida no inciso II do referido dispositivo apenas pode ser relativizada quando o exequente optar por ajuizar o incidente em comarca diversa, o que não se verifica na situação ora analisada.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA FAMÍLIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. CONDOMÍNIO INSTAURADO QUANDO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 516,...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, perante o 1º Juizado Especial Cível, KETLYN TAMARA SANTOS deflagrou o cumprimento de sentença originário em face de JAYRO PEREIRA ALMEIDA (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1), objetivando o recebimento da condenação anteriormente estabelecida (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4).
Após a oposição de embargos à execução pelo devedor e arguição da tese de nulidade da citação no processo de conhecimento (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1), a Magistrada declinou da competência para o processamento e julgamento dos feitos, "em razão da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica", determinando a remessa dos autos n. 5009843-74.2022.8.24.0005 e n. 5022419-36.2021.8.24.0005 ao Juízo Comum (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 6, SENT1).
No juízo declinado (2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú), o Togado suscitou o presente conflito negativo de competência (evento 1, INIC1).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
VOTO
1 Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de prestação de informações pelo Juízo suscitado, uma vez que teve oportunidade de se manifestar sobre a temática quando declinou de sua competência.
Nesse sentido, retira-se da doutrina:
"Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. Como se viu nos coments. CPC 953, quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente.
Dispensa das informações. Não é necessário solicitar informações ao juízo suscitado, se ele já declinou as razões de seu convencimento ao remeter os autos ao juízo suscitante (RJTJRS 73/392, t. I)" (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p. 1.886).
2 O conflito deve ser acolhido.
Os autos originários versam sobre o cumprimento de sentença exarada pelo juízo suscitado (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4) e os embargos opostos pelo devedor após a deflagração da fase executiva (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1).
Acerca do cumprimento de sentença, preconiza o Código de Processo Civil:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem" [grifou-se].
Conforme se depreende do parágrafo único acima colacionado, a regra contida no inciso II do referido dispositivo apenas pode ser relativizada quando o exequente optar por ajuizar o incidente em comarca diversa, o que não se verifica na situação ora analisada.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA FAMÍLIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. CONDOMÍNIO INSTAURADO QUANDO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 516,...
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