Acórdão Nº 5063657-16.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo5063657-16.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5063657-16.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, perante o 1º Juizado Especial Cível, KETLYN TAMARA SANTOS deflagrou o cumprimento de sentença originário em face de JAYRO PEREIRA ALMEIDA (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1), objetivando o recebimento da condenação anteriormente estabelecida (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4).

Após a oposição de embargos à execução pelo devedor e arguição da tese de nulidade da citação no processo de conhecimento (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1), a Magistrada declinou da competência para o processamento e julgamento dos feitos, "em razão da necessidade da produção de prova pericial grafotécnica", determinando a remessa dos autos n. 5009843-74.2022.8.24.0005 e n. 5022419-36.2021.8.24.0005 ao Juízo Comum (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 6, SENT1).

No juízo declinado (2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú), o Togado suscitou o presente conflito negativo de competência (evento 1, INIC1).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

VOTO

1 Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de prestação de informações pelo Juízo suscitado, uma vez que teve oportunidade de se manifestar sobre a temática quando declinou de sua competência.

Nesse sentido, retira-se da doutrina:

"Apenas quando o suscitante for o MP ou a parte é que caberá a ouvida dos juízos em conflito. Como se viu nos coments. CPC 953, quando suscitado por juiz, já devem existir as manifestações dos juízos em conflito, sendo despicienda a determinação, pelo relator, de sua ouvida no incidente.

Dispensa das informações. Não é necessário solicitar informações ao juízo suscitado, se ele já declinou as razões de seu convencimento ao remeter os autos ao juízo suscitante (RJTJRS 73/392, t. I)" (NERY Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p. 1.886).

2 O conflito deve ser acolhido.

Os autos originários versam sobre o cumprimento de sentença exarada pelo juízo suscitado (processo 5022419-36.2021.8.24.0005/SC, evento 1, DOCUMENTACAO4) e os embargos opostos pelo devedor após a deflagração da fase executiva (processo 5009843-74.2022.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1).

Acerca do cumprimento de sentença, preconiza o Código de Processo Civil:

"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem" [grifou-se].

Conforme se depreende do parágrafo único acima colacionado, a regra contida no inciso II do referido dispositivo apenas pode ser relativizada quando o exequente optar por ajuizar o incidente em comarca diversa, o que não se verifica na situação ora analisada.

Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA FAMÍLIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. CONDOMÍNIO INSTAURADO QUANDO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 516,...

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