Acórdão Nº 5063675-36.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021
Número do processo | 5063675-36.2020.8.24.0023 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5063675-36.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063675-36.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
AGRAVANTE: FABIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Fábio de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, nos autos do PEC n. 0011834-24.2019.8.24.0023, efetuou a somas das penas (Evento 125).
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5063675-36.2020.8.24.0023), o agravante afirma, em suma, que a magistrada a quo equivocou-se no decisum recorrido ao afastar a continuidade delitiva e, após, efetuar a soma das penas referentes aos processos executivos n. 0012471-72.2019.8.24.0023 (autos principais n. 0008055-61.2019.8.24.0023), n. 0013902-44.2019.8.24.0023 (autos principais n. 0006273-19.2019.8.24.0023), n. 0011834-24.2019.8.24.0023 (autos principais n. 0005954-51.2019.8.24.0023) e n. 0012048-15.2019.8.24.0023 (autos principais n. 0005139-54.2019.8.24.0023).
Para tanto, aduz que as condenações supracitadas decorreram da prática de crimes da mesma espécie (roubo), nas mesmas condições de tempo (em 25/03/19, 30/03/19, 01/04/19 e 03/04/19), lugar (todos no bairro Campeche, em Florianópolis) e modo de execução, consistente na abordagem das vítimas, mediante violência ou grave ameaça, sempre entre o início e o meio da tarde, com o objetivo de subtrair objetos de valor.
Acrescenta, por fim, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração de 4 (quatro) delitos em continuidade delitiva resulta no incremento de 1/4 (um quarto) das penas, razão pela qual a pena definitiva do apenado deverá restar fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela manutenção incólume da decisão recorrida (Evento 7 dos autos n. 5063675-36.2020.8.24.0023).
A magistrada singular ratificou a decisão combatida por seus próprios fundamentos (Evento 9 dos autos n. 5063675-36.2020.8.24.0023).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto (Evento 14)
VOTO
1. Da Admissibilidade
O recurso, adianta-se, não deve ser conhecido.
Em consulta ao processo executivo do apenado Fábio de Oliveira (Autos n. 0011834-24.2019.8.24.0023), constata-se que inicialmente foi efetuada a somas das penas referentes às condenações nos processos criminais n. 0005954-51.2019.8.24.0023 (PEC n. 0011834-24.2019.8.24.2019) e n. 0008055-61.2019.8.24.0023 (PEC n. 0012471-72.2019.8.24.0023), as quais totalizaram 8 (oito) anos de reclusão. Na oportunidade,...
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