Acórdão Nº 5063766-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5063766-64.2021.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063766-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: REGINA MONICI SARAIVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Monici Saraiva à decisão pela qual se deferiu o pleito de tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nestes termos (evento 3 na origem):

Pelo contexto da situação exposta pelo Ministério Público, portanto, o fumus boni iuris encontra-se caracterizado, notadamente em virtude da proteção constitucional conferida ao meio ambiente e à saúde dos cidadãos.

De outro lado, o periculum in mora transparece de forma inegável, tendo em conta os transtornos causados à saúde dos moradores do local pela exposição a ruídos acima dos níveis toleráveis.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para determinar aos réus, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que:

a) no prazo de 30 (trinta) dias, cessem totalmente a atividade causadora de poluição sonora, realizando o imediato encaminhamento dos cães para adoção em quantidade suficiente para a preservação da tranquilidade, mediante a permanência no imóvel de, no máximo, 10 (dez) animais, em obediência aos ditames do art. 17 da Lei Municipal n. 2962/2006;

b) concluído o item "a", que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos, individualmente, para quem/onde cada animal foi encaminhado/doado;

c) cumpridos os itens "a" e "b", que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentem laudo atualizado de ruídos limítrofes que comprove a não continuidade da poluição sonora ocasionada pelos cães, respeitando os limites fixados pela a NBR 10.151, que dispõe sobre níveis de ruído para conforto acústico e fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, independente da existência de reclamações.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.

Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal.

Nas suas razões, sustentou que o direito tutelado é individual disponível e não homogêneo, razão pela qual não há se falar em legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. Pontuou que, tratando-se de direito individual cujos efeitos coletivos não podem ser aferidos, apenas os eventuais lesados poderão questionar os danos supostamente causados pela ação da recorrente, sendo ilegítima a propositura da demanda pelo substituto processual. No mérito, disse que é impossível o cumprimento da medida no prazo imposto, requerendo, inclusive, a designação de audiência presencial para conciliação, bem como que seria incabível a multa fixada. Requereu a revogação da liminar.

Foi negado o efeito suspensivo (evento 4).

Ofertadas contrarrazões (evento 15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pela manutenção do decidido (evento 19).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face da ora agravante e do Município de Imbituba, ante apuração de poluição sonora divulgada por meio da Notícia de Fato n. 01.2020.00025151-3, instaurada para investigação de supostas irregularidades na guarda de cães e perturbação do sossego alheio, bem como na representação formulada pela Polícia Civil nos autos n. 50032156220208240030, em razão da apontada prática da infração penal de perturbação de sossego. Na inicial, após a realização de diligências pela Vigilância Sanitária do Município de Imbituba e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, requereu-se a cessação da atividade causadora de poluição sonora, com o imediato encaminhamento dos cães para adoção em quantidade suficiente para a preservação da tranquilidade da vizinhança, com a comprovação individual das doações, bem como a apresentação de laudo de ruído dentro dos limites previstos, sob pena de multa diária.

Ante a presença dos requisitos para deferimento liminar, sobreveio a decisão contra qual a agravante se insurge.

Inicialmente, levantou a recorrente que o Ministério Público não teria legitimidade ativa.

A legitimidade do Órgão Ministerial decorre do art. 129, III, da Constituição Federal de 1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e...

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