Acórdão Nº 5063866-48.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-03-2024
Número do processo | 5063866-48.2023.8.24.0000 |
Data | 26 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5063866-48.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: LUCIANA CAVILIA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Luciana Cavilia interpôs agravo de instrumento à decisão do e. 18.1 da origem, mediante a qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Refere, em suma, que preenche os requisitos legais à benesse postulada, pois teriam sido anexados nos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência da agravante. Clamou a antecipação da tutela recursal, a ser ao final confirmada, para lhe conferir o beneplácito legal.
O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido (e. 12.1).
Sem contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (e. 25.1).
Vieram os autos à conclusão para julgamento
VOTO
Destaca-se, inicialmente, que a apreciação do agravo de instrumento está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o exame do mérito da causa. A propósito:
A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-3-2016).
A decisão agravada tem o seguinte teor (e. 18.1 da origem):
Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento Omalizumabe em favor da autora, diagnosticada com Urticária Crônica Espontânea (CID L50.1).
Como já citado no evento 6, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, definiu requisitos para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, dentre eles "a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira".
Os documentos apresentados demonstram que a parte autora não é hipossuficiente economicamente.
Na hipótese, verifico que apresentou folha de pagamento por exercer a função de gerente administrativo, com...
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