Acórdão Nº 5063932-90.2022.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 09-08-2023

Número do processo5063932-90.2022.8.24.0023
Data09 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5063932-90.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


RECORRENTE: CLAUDIO MARCIO MATERA JUSTO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Claudio Marcio Matera Justo em desfavor do Estado de Santa Catarina.
O pronunciamento judicial deve ser revisto.
Infere-se dos autos que o autor foi devidamente notificado acerca da instauração do processo administrativo, por meio de correspondência enviada ao seu endereço (Evento 1, OUT7, fl. 4).
Por outro lado, não houve a necessária notificação quanto à penalidade aplicada, uma vez que a correspondência foi devolvida sem recebimento, pelo motivo de que "não existe o número indicado", apesar de ter sido enviada ao endereço correto do condutor (Evento 1, OUT7, fl. 18).
Trata-se de aparente erro praticado pelos Correios, que não pode ser interpretado em prejuízo do autor.
A necessidade da dupla notificação está sedimentada inclusive na Súmula 312 do STJ: "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
Assim, a anulação do processo administrativo, a partir do momento em que inobservado o contraditório e a ampla defesa, é medida que se impõe.
É o que decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao enfrentar caso similar:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE IMPOSTA. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005 E DA SÚMULA 312 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. 1. No processo administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Esgotados os meios previstos...

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