Acórdão Nº 5063970-11.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5063970-11.2021.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5063970-11.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE ROSSI E OUTRO ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO NAICO ROSA (OAB PR061832) ADVOGADO: OTHAVIO BRUNNO NAICO ROSA (OAB PR039344) AGRAVADO: DMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO: FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO: LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de rescisão contratual n. 0301492-45.2019.8.24.0033, movida por DMJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora agravada, contra Bruno Henrique Rossi e Danielle Louise Rossi, agravantes, em que o juízo a quo, em resposta ao pedido de devolução de bens móveis sobre os quais a autora teria se apropriado, esclareceu que diversos móveis já foram por eles retirados e eventual direito por benfeitorias seria analisado na sentença, rejeitando também o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público (ev. 158, PG).

Os agravantes argumentam que só lhes foram devolvidos objetos pessoais de pequeno valor e insistem que a maior parte do mobiliário que guarnecia o imóvel objeto do contrato firmado ficou no local, sendo indevidamente apropriado pela promitente vendedora. Dizem que esses bens constituem pertenças, e não benfeitorias, e que o mandado de reintegração de posse se limitou às unidades imobiliárias, do que concluem que não há razão para postergar a devolução dos móveis. Pedem a reforma da decisão agravada nesses termos, bem como o encaminhamento de cópia do feito ao MP para apuração de eventual ilícito penal.

A agravada apresentou contrarrazões (ev. 24).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando o disposto no art. 93 do Código Civil, têm razão os agravantes ao afirmarem que constituem pertenças os bens móveis (inclusive os embutidos) e objetos pessoais que guarneciam as unidades imobiliárias negociadas com a agravada (apartamentos n. 401 e 402, mais boxes de garagem n. 38, 38A, 44 e 45 do Edifício Residencial Porto Madero).

A reintegração da promitente vendedora na posse, relembre-se, deu-se por força do acórdão proferido no AI n. 4007433-80.2019.8.24.0000, em julho de 2019, quando este Colegiado ponderou que o caso concreto merecia um distinguish porque o próprio contrato permitia a retomada imediata dos imóveis em caso de mora e a dívida...

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