Acórdão Nº 5064039-43.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5064039-43.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5064039-43.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau, nos autos do processo da ação penal distribuída sob o n. 5028819-57.2021.8.24.0008, em face do Juízo da 1ª Vara Criminal dessa mesma comarca, que não aceitou a competência, por entender que não haveria deslocamento pois, no presente caso, a queixa descreve a prática do delito de injúria qualificado e da majorante do crime ter sido praticado por meio de redes sociais, descrito no artigo 140, §§ º2 e 3º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 2 (dois) anos de reclusão e, assim sendo, restaura-se a competência do Juízo suscitado.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pela procedência do conflito, para reconhecer a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau a fim de processar e julgar a demanda n. 5028819-57.2021.8.24.0008.

VOTO

Consoante sumariado, o presente conflito de negativo competência foi suscitado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau, que não aceitou a competência após o deslocamento decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dessa mesma comarca, por entender que no presente caso, a queixa descreve a prática do delito de injúria qualificado e da majorante do crime ter sido praticado por meio de redes sociais, descrito no artigo 140, §§ º2 e 3º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 2 (dois) anos de detenção e, assim sendo, restaura-se a competência do Juízo suscitado.

Com razão, adianto.

Analisando detidamente a queixa-crime deflagrada por Rita de Cássia Nunes Vitória em desfavor de Jureli Correa Rocha, constata-se que os fatos narrados tratam de ofensas ("xingamentos" e "palavras de baixo calão"), direcionadas inclusive à religião da querelante, supostamente praticadas por meio de redes sociais.

Nesse contexto, a defesa técnica da querelante indicou expressamente violação ao previsto no artigo 140, § 3.º, c/c artigo 141, § 2.º do Código Penal, cujo pena máxima cominada excede 02 (dois) anos de detenção, direcionando a peça inaugural ao Juízo comum, que, por sua vez, declinou da competência para o Juizado Especial Criminal, por entender se tratar a conduta de menor potencial ofensivo.

A decisão do Juízo suscitado, no entanto, não foi adequada.

Sabe-se que a competência dos juizados especiais vem discriminada no artigo 98 da Constituição Federal, in verbis:

" Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo...

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