Acórdão Nº 5064039-43.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022
Número do processo | 5064039-43.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5064039-43.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau, nos autos do processo da ação penal distribuída sob o n. 5028819-57.2021.8.24.0008, em face do Juízo da 1ª Vara Criminal dessa mesma comarca, que não aceitou a competência, por entender que não haveria deslocamento pois, no presente caso, a queixa descreve a prática do delito de injúria qualificado e da majorante do crime ter sido praticado por meio de redes sociais, descrito no artigo 140, §§ º2 e 3º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 2 (dois) anos de reclusão e, assim sendo, restaura-se a competência do Juízo suscitado.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pela procedência do conflito, para reconhecer a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau a fim de processar e julgar a demanda n. 5028819-57.2021.8.24.0008.
VOTO
Consoante sumariado, o presente conflito de negativo competência foi suscitado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau, que não aceitou a competência após o deslocamento decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dessa mesma comarca, por entender que no presente caso, a queixa descreve a prática do delito de injúria qualificado e da majorante do crime ter sido praticado por meio de redes sociais, descrito no artigo 140, §§ º2 e 3º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 2 (dois) anos de detenção e, assim sendo, restaura-se a competência do Juízo suscitado.
Com razão, adianto.
Analisando detidamente a queixa-crime deflagrada por Rita de Cássia Nunes Vitória em desfavor de Jureli Correa Rocha, constata-se que os fatos narrados tratam de ofensas ("xingamentos" e "palavras de baixo calão"), direcionadas inclusive à religião da querelante, supostamente praticadas por meio de redes sociais.
Nesse contexto, a defesa técnica da querelante indicou expressamente violação ao previsto no artigo 140, § 3.º, c/c artigo 141, § 2.º do Código Penal, cujo pena máxima cominada excede 02 (dois) anos de detenção, direcionando a peça inaugural ao Juízo comum, que, por sua vez, declinou da competência para o Juizado Especial Criminal, por entender se tratar a conduta de menor potencial ofensivo.
A decisão do Juízo suscitado, no entanto, não foi adequada.
Sabe-se que a competência dos juizados especiais vem discriminada no artigo 98 da Constituição Federal, in verbis:
" Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo...
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau, nos autos do processo da ação penal distribuída sob o n. 5028819-57.2021.8.24.0008, em face do Juízo da 1ª Vara Criminal dessa mesma comarca, que não aceitou a competência, por entender que não haveria deslocamento pois, no presente caso, a queixa descreve a prática do delito de injúria qualificado e da majorante do crime ter sido praticado por meio de redes sociais, descrito no artigo 140, §§ º2 e 3º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 2 (dois) anos de reclusão e, assim sendo, restaura-se a competência do Juízo suscitado.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pela procedência do conflito, para reconhecer a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau a fim de processar e julgar a demanda n. 5028819-57.2021.8.24.0008.
VOTO
Consoante sumariado, o presente conflito de negativo competência foi suscitado pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau, que não aceitou a competência após o deslocamento decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dessa mesma comarca, por entender que no presente caso, a queixa descreve a prática do delito de injúria qualificado e da majorante do crime ter sido praticado por meio de redes sociais, descrito no artigo 140, §§ º2 e 3º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 2 (dois) anos de detenção e, assim sendo, restaura-se a competência do Juízo suscitado.
Com razão, adianto.
Analisando detidamente a queixa-crime deflagrada por Rita de Cássia Nunes Vitória em desfavor de Jureli Correa Rocha, constata-se que os fatos narrados tratam de ofensas ("xingamentos" e "palavras de baixo calão"), direcionadas inclusive à religião da querelante, supostamente praticadas por meio de redes sociais.
Nesse contexto, a defesa técnica da querelante indicou expressamente violação ao previsto no artigo 140, § 3.º, c/c artigo 141, § 2.º do Código Penal, cujo pena máxima cominada excede 02 (dois) anos de detenção, direcionando a peça inaugural ao Juízo comum, que, por sua vez, declinou da competência para o Juizado Especial Criminal, por entender se tratar a conduta de menor potencial ofensivo.
A decisão do Juízo suscitado, no entanto, não foi adequada.
Sabe-se que a competência dos juizados especiais vem discriminada no artigo 98 da Constituição Federal, in verbis:
" Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo...
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