Acórdão Nº 5064048-68.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5064048-68.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5064048-68.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301030-38.2017.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PERRARO AGRAVADO: SERVIJA FOMENTO MERCANTIL LTDA


RELATÓRIO


Luiz Carlos Perraro interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 126 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico autuada sob o n. 0301030-38.2017.8.24.0040, movida por Servija Fomento Mercantil Ltda., rejeitou a impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa; indeferiu os pedidos de denunciação da lide e de inclusão de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Laguna no polo passivo; afastou a tese de decadência e designou data para a realização de audiência instrutória.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1) Das preliminares
1.1) Da impugnação à justiça gratuita
A parte ré impugnou, em contestação, a justiça gratuita concedida à parte autora em agravo de instrumento.
Todavia, o réu não trouxe aos autos elementos aptos a derruírem a benesse concedida, razão pela qual se mantém a gratuidade deferida no agravo de instrumento nº 4012648-08.2017.8.24.0000 (Evento 19).
[...]
1.3) Do litisconsórcio necessário com o representante legal do cartório de registro de imóveis de Laguna
O objeto do presente feito diz respeito à declaração de nulidade de escritura de compra e venda de imóveis e do ato notarial que procedeu a sua averbação nas matrículas; visa a restituição dos imóveis à propriedade do segundo réu, mediante declaração do juízo de que a propriedade da fração de 50% dos 10 (dez) imóveis objeto da ação são de propriedade do Sr. Luiz Carlos Perraro, bem como o restabelecimento da anotação da certidão premonitória realizada em 22/05/2013, certificando o ajuizamento da ação de execução.
Em que pese a alegação de que a parte autora imputa ato fraudulento ao representante do Cartório de Registro de Imóveis de Laguna (ao proceder a averbação da compra e venda em momento anterior à averbação premonitória do art. 615-A CPC/1973), constata-se que o objeto principal desta ação é a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de imóveis efetuada entre Luiz Carlos Perraro e Rosilene Willemann da Silva, o que por si só, em caso de procedência do pedido, acarretará a nulidade da respectiva averbação nas matrículas respectivas, independentemente da conduta do representante legal do Cartório de Registro de Imóveis de Laguna.
Deste modo, considerando que o negócio jurídico questionado é a compra e venda realizada, desnecessária a integração do representante legal do cartório de registro de imóveis à lide.
1.4) Da denunciação da lide do Sr. Luiz Paulo da Fonseca Carneiro(Oficial do registro de imóveis)
Colhe-se do art. 125 do Código de Processo Civil:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
[...]
Considerando que o objeto do presente feito versa sobre suposta simulação na compra e venda de imóveis, a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, a priori, não repercutirá na esfera patrimonial do oficial de registro de imóveis.
A pretendida denunciação não encontra respaldo em quaisquer das situações elencadas no art. 125 CPC. Logo, indefiro a denunciação à lide.
[...]
1.6) Do prazo decadencial de 4 anos para ajuizamento de ação pauliana sob argumento de fraude contra credores
Aduz o requerido Luiz a ocorrência de decadência para ajuizamento de ação relativa à fraude contra credores, nos termos do art. 178, II do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
[...]
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
[...]
A priori, assiste razão à parte ré, uma vez que o negócio jurídico questionado foi realizado em 17/02/2012, e a presente ação foi protocolada em 22/05/2017.
Contudo, colhe-se dos autos que a parte autora busca a declaração de nulidade da compra e venda com fundamento na...

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