Acórdão Nº 5064049-87.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5064049-87.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064049-87.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HERTA WIENHAGE

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de HERTA WIENHAGE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000362-25.2015.8.24.0008 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 68 da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, a existência de equívocos no cálculo homologado como: a) o VPA do contrato é de Cr$570,228; b) o cálculo das ações de telefonia móvel foi realizado sobre a totalidade de ações e não somente sobre a diferença acionária; c) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo e; d) ausência da memória discriminada dos dividendos.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 68 da origem), proferida em 29/10/2021, a Juíza de Direito Quitéria Tamanini Vieira Peres acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor executado em R$ 21.603,27 (vinte e um mil seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) sendo que tal valor já se encontra atualizado até 20/6/2016 (data do pedido de Recuperação Judicial da executada), observado o cálculo do Evento 35.

Consequentemente, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das despesas processuais atinentes à impugnação, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Com fulcro nos arts. 85, §2º, e 513, ambos do CPC, fixo honorários em favor da impugnante/executada no importe 10% sobre a diferença entre o valor executado atualizado e aquele reconhecido nesta decisão, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade (decisão de 18/07/2012 da fase de conhecimento - autos nº 0501929-27.2012.8.24.0008 do SAJ), na forma e no prazo do art. 98 do CPC.

Certificada a preclusão, serve a presente decisão como certidão para habilitação do crédito em favor de HERTA WIENHAGE e seu Advogado (honorários sucumbenciais) junto à Recuperação Judicial da executada.

Os valores eventualmente depositados em conta vinculada ao presente feito deverão ser devolvidos à impugnante/executada por alvará, de imediato.

Caso opte por não habilitar seu crédito na Recuperação Judicial correspondente (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), deverá o exequente, oportunamente, ao término da Recuperação Judicial, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.

Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para extinção do Cumprimento de Sentença, e arquivem-se.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator (evento 9), no dia 02/12/2021, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Ausente.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre o cálculo homologado.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se ao número de ações emitidas, uma vez que apesar da decisão agravada ter afastado a referida tese, porém, o cálculo homologado foi realizado com base na diferença acionária, vejamos (evento 35 da origem):

Diante disso, carece a agravante de interesse recursal no ponto.

2.3) Dos esclarecimentos necessários

Com intuito de evitar futuras manifestações, se faz necessário esclarecer que este Relator é prevento para análise deste recurso, haja vista que a Apelação Cível n.º 0501929-27.2012.8.24.0008 interposta em face da sentença proferida na ação de adimplemento contratual de telefonia fixa foi distribuída a esta Câmara, sob a relatoria da Desa. Janice Ubialli (eventos 4 e 5). A referida Relatora ocupava à época a vaga 6, a qual este Relator hoje ocupa.

Portanto, em que pese o Exmo. Des. Luiz Zanelato, integrante desta e. Câmara tenha sido relator do Agravo de Instrumento n.º 4014503-85.2018.8.24.0000 (evento 22 da origem), este foi distribuída à ele por equívoco, o que não modifica a prevenção, de acordo com o artigo 117, §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal.

2.4) Da ofensa à coisa julgada

Compulsando os autos, percebe-se a existência de ofensa à coisa julgada quanto a inclusão no cálculo das ações de telefonia fixa assim, como esta matéria é de ordem pública, será examinada de ofício (artigo 485, §3º, do CPC).

Vale destacar, que em respeito ao contraditório ambas as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o tema nos termos do artigo 10 do CPC (evento 9).

No caso em comento, a parte executada, ora agravante, foi condenada a subscrição das ações de telefonia móvel e seus proventos.

Vejamos do dispositivo da sentença (evento 53, anexo 2, fls. 09/10):

Diante do exposto, julgo pocedente o pedido para o fim de condenar empresa requerida BRASIL TELECOM S/A ao pagamento, em favor da parte autora, do valor equivalente às ações da telefonia móvel (dobra acionária) não emitidas em seu favor (decorrentes dos desdobramentos, cisões e incorporações da TELEBRÁS S/A e da TELESC CELULAR S/A, atual TIM PARTICIPAÇÕES S/A, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença). Tal valor observará o valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, segundo o balancete mensal aprovado e vigente naquele período, sendo que, caso tenha efetuado o desembolso parcelado, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do pagamento da primeira parcela. Referido cômputo alusivo à diferença compreenderá também os dividendos referentes à subscrição a menor de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento, bonificações e juros sobre capital próprio, inclusive ágios, cisões e incorporações e demais fatores de incorporação e grupamentos acionários das companhias). A conversão em pecúnia, por sua vez, operar-se-á segundo o valor correspondente a maior cotação em bolsa das ações no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e da presente decisão, a ser corrigido (INPC/IBGE) a partir da data considerada como marco temporal da maior cotação, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Para tanto, determino seja intimada a empresa requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a juntada do relatório de integralização das ações para, com isso, viabilizar a apuração, na fase...

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