Acórdão Nº 5064075-85.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5064075-85.2021.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064075-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: ANTONILSON MARINHO ADVOGADO: THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO DO RÉU - TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CIRCULARIDADE MEDIANTE ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, §1º, DA LEI N. 10.931/2004 - IMPRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO - PROCESSO JUDICIAL EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO - POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE DISPENSAR O DEPÓSITO EM CARTÓRIO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CIRCULAR N. 192/2014) - SIMPLES APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45) CAPAZ DE OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DA CÁRTULA - VINCULAÇÃO DESTA AO LITÍGIO E PERMANÊNCIA NA POSSE DA CREDORA - MEDIDA INARREDÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA - NECESSIDADE, PORÉM, DE ABERTURA DE PRAZO PARA OPORTUNIZAR A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PROPICIANDO-SE A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA NO CARTÓRIO DE ORIGEM E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA NESTA INSTÂNCIA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.

Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial delibera pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora.

Portanto, é medida que se impõe a conversão do julgamento em diligência, para que seja propiciada a exibição da via...

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