Acórdão Nº 5064083-62.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5064083-62.2021.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064083-62.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015508-08.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: LUIZ FELICIO DE ARAUJO LACERDA ADVOGADO: ANAPAULA CALDART (OAB SC021873) AGRAVANTE: MARLENE DE FATIMA PEREZ LACERDA ADVOGADO: ANAPAULA CALDART (OAB SC021873) AGRAVADO: DA MOTTA PARTICIPACOES SA ADVOGADO: JACSON SCHENATO HOFFMANN (OAB SC038457)

RELATÓRIO

Luiz Felício de Araujo Lacerda e Marlene de Fátima Perez Lacerda interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada" n. 5015508-08.2021.8.24.0005 contra si ajuizada por Da Motta Participações S.A, deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, determinando que os réus, ora agravados, desocupem o imóvel objeto do litigio, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em sua razões recursais, alegaram, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "diferente do que faz crer a Agravada, não houve nenhuma invasão nos seus lotes, sendo que trouxe aos autos falsos argumentos e levantamento topográfico que deixa dúvidas e utiliza método de levantamento e dimensionamento diferentes do levantamento topográfico realizado anteriormente em outubro de 2020 pelos Requeridos, ora Agravantes" (evento 1, Agravo 1, p. 8).

Disseram que "tal divisa de mourões de concreto encontram-se lá desde quando eram de propriedade dos Agravantes, muito antes de 2006 data em que foram vendidos para a Agravada 'DA MOTTA PARTICIPAÇÕES S/A', e nunca foi motivo de discordância ou contestação da delimitação dos lotes e extrema já existente. O que causou espanto aos Agravantes, é que se passaram mais de 15 anos sem nunca a Agravada demonstrar irresignação quanto a divisa/extrema dos fundos dos seus lotes (n.42 e 44) onde já se encontravam encravados os mourões de concreto até hoje existentes" (evento 1, Agravo 1, p. 9-10).

Defenderam também que não foram preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, uma vez que o agravado não comprovou a injusta posse pela parte ré/agravante.

Asseveram ainda que "na realidade o que ocorreu é que os lotes de propriedade da Agravada, que possuem frente a Rua 1500 neste município, sofreram perca de metragem, devido ao alargamento do passeio (calçada) exigido pela Prefeitura Municipal. Assim, iniciando a medição de cada lote, após a pista de rolamento, ou seja, iniciando a partir do meio-fio, o que foi feito pelo Técnico em Geomensura em seu levantamento topográfico ora juntado pela Agravada. Portanto, diferente do que faz crer a Agravada, os lotes 41 e 43 e 42 e 44 ora em questão, não devem se basear pelo alinhamento do travessão dos fundos 'meio de quadra', mas sim, iniciam a medição após a pista de rolamento (Rua), sendo que ambas as ruas, 990 e 1500 que fazem frente aos imóveis ora em litígio, possuem 8 metros" (evento 1, Agravo 1, p. 14).

Requereram, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo a fim de que os agravantes fossem mantidos na posse do bem.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 6).

Os recorrentes interpuseram Agravo Interno, reproduzindo as teses recursais lançadas no Agravo de Instrumento, a fim de que fosse concedido o efeito suspensivo (evento 12).

Instado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 16), pugnando a aplicação da multa prevista no art. 1.021,§4º do CPC, assim como às penas por litigância de má-fé.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 6, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

Do Agravo de Instrumento

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/agravada, determinando que os agravantes desocupassem o imóvel em litígio, nos seguintes termos (evento 17, da origem):

[...].

In casu, a parte requerente logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, mediante cumprimento dos requisitos legais.

A titularidade do domínio está comprovada pelas matrículas dos imóveis acostadas junto ao Evento 15, a qual demonstra que a DA MOTTA PARTICIPACOES SA é proprietária registral dos bens ora em debate.

Os aludidos documentos (matrícula do imóvel) também individualizam o imóvel, descrevendo sua correta localização, metragem e proprietário, o que corrobora as descrições contidas na exordial.

A posse injusta exercida pelos requeridos também se mostra inequívoca, porque a exercem sobre o bem...

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