Acórdão Nº 5064109-60.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5064109-60.2021.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064109-60.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004205-67.2021.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MARCIELI DEMATTE AGRAVANTE: NOSSA PAVIMENTACAO E OBRAS EIRELI AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE VARGEM - VARGEM AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VARGEM AGRAVADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO - MUNICÍPIO DE VARGEM - VARGEM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIELI DEMATTE e NOSSA PAVIMENTACAO E OBRAS EIRELI contra a decisão que, no mandado de segurança n. 5004205-67.2021.8.24.0014 impetrado contra ato dito coator atribuído ao Prefeito do Município de Vargem e do Secretário de Planejamento e Urbanismo, indeferiu a liminar, por intermédio do qual a empresa pretendia rechaçar a multa de 10% sobre o saldo remanescente da obra (gerando o cálculo de R$13.122,53) e a suspensão do direito de licitar por 18 meses, ambas fixadas pela apontada inexecução parcial do contrato derivado do Processo Administrativo Licitatório n. 12/2020, correspondente à pavimentação, drenagem pluvial e sinalização viária do trecho da Rua Marcos Ross, no Município de Vargem.

Apesar do indeferimento, as agravantes reprisaram que o contrato original restou remodelado após a formalização de 3 aditivos, com estimativa de conclusão em 18/12/2020, tendo as postulantes informado a impossibilidade de adimplir o ajuste por decorrência da pandemia do COVID-19.

Articularam, também, que a superveniente necessidade de execução da rede de água e esgoto sanitário previamente ao início dos serviços de pavimentação contratados (com a compra de materiais complementares aos inicialmente previstos) inviabilizou o cumprimento do cronograma original, desamparando a punição.

Justificaram que a afronta ao contraditório e à ampla defesa deriva da inércia da administração em responder às solicitações de agendamento de reunião para discutirem a dilação do prazo, além de não terem sido comunicadas formalmente que o contrato não estava mais em vigência.

Esclareceram que o lançamento do Edital do Processo Licitatório de Tomada de Preço n. 01/2021 em 03/03/2021, tendo por fim concluir a obra pendente, implicou maior custo ao erário do que se fosse mantido o contrato até então em curso.

Rechaçaram a dupla penalização incidente na espécie, por afrontar a razoabilidade e a proporcionalidade.

Por fim, requereram a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Evento 11).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borelli, opinou pela rejeição dos embargos de declaração interpostos e pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 49).

É a síntese do essencial.

VOTO

De início, observa-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.

Adianta-se, inclusive, que este não merece provimento, nos termos da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

Isso porque a Lei de Licitações permite que a Administração Pública rescinda o contrato de forma unilateral nos casos estabelecidos no seu art. 78, incs. I a XII, desde...

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