Acórdão Nº 5064136-43.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5064136-43.2021.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064136-43.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: JOSE DENI THIBES AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FUCK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Deni Thibes, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, no bojo da "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido liminar" n. 0300489-47.2018.8.24.0047, movida em seu desfavor por Maria de Lourdes Fuck, por meio da qual foi considerada intempestiva a purgação da mora e determinada a expedição de mandado de despejo (evento 52 dos autos de origem).

Em apertada síntese, o agravante aduz que purgou a mora mediante o depósito dos aluguéis vencidos, ato este que não pode ser considerado intempestivo pois sequer havia sido expedida a ordem de despejo. Assevera que é equivocado o entendimento no sentido de que o prazo para tanto teria início com a publicação do acórdão que deferiu a liminar desalijatória. Ao final, requer a imediata suspensão dos efeitos dos decisum impugnado e, na sequência, o provimento do recurso.

A tutela de urgência recursal foi indeferida em decisão de lavra do Exmo. Des. Fernando Carioni (evento 10).

A agravada apresentou contrarrazões (evento 15), pugnando pela manutenção do interlocutório.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.

É consabido que, nas ações de despejo por falta de pagamento do aluguel e acessórios, pode ser concedida a liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o contrato não possua garantia e que tenha sido prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Além disso, é facultado ao locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, nesse interregno, efetuar a purgação da mora, conforme dispõe o art. 59 da Lei n. 8.245/91, in verbis:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

[...]

§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário...

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