Acórdão Nº 5064197-92.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5064197-92.2022.8.24.0023
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5064197-92.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: AGNALDO ASSIS ESPINDOLA (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FREIRE (OAB SC048050) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (Ev. 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Agnaldo Assis Espindola, nos autos n. 5064197-92.2022.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 27 de abril de 2022, por volta das 18h57, o denunciado Agnaldo Assis Espindola trazia consigo, em via pública (servidão Deolindo Costa, bairro Saco dos Limões), para fins de comércio ilícito, uma embalagem contendo porções de Crack (42,9 g), uma porção de cocaína em pó (10,9 g), além de uma balança de precisão e R$ 427,00 em espécie (ev. 1, P_FLAGRANTE4, p. 9). Fato ocorrido nesta Capital.

A cocaína é substâncias capaz de causar dependência física e psíquica, tem seu uso proscrito no território nacional (ev. 1, P_FLAGRANTE4, p. 19), e se destinava ao comércio ilícito, como se verificou em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de uma balança de precisão e valores em espécie, oriundos das vendas até então realizadas.

Sentença (Ev. 78 dos autos originários): O Juiz de Direito Ruy Fernando Falk julgou procedente a pretensão punitiva do estado para condenar o réu Agnaldo Assis Espindola ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Recurso de apelação de Agnaldo Assis Espindola (Ev. 100 dos autos originários): a defesa sustentou, em síntese, o desacerto da decisão objurgada, por entender que não há nos autos nenhum elemento cabal que indique a mercancia de entorpecentes por parte do recorrente, devendo, para tanto, ser absolvido.

Em caráter subsidiário, pugnou pela desclassificação da conduta imputada para àquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Por fim, requereu o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 104 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2591830v3 e do código CRC a3918a6f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 19/8/2022, às 16:54:27





Apelação Criminal Nº 5064197-92.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: AGNALDO ASSIS ESPINDOLA (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL MARTINS FREIRE (OAB SC048050) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Agnaldo Assis Espindola contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Do mérito

A defesa sustentou, em síntese, o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não foram capazes de demonstrar que os entorpecentes apreendidos são de propriedade do acusado ou que estes eram destinados à mercancia, razão pela qual almeja sua absolvição ou, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta imputada para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

O pedido, no entanto, não merece provimento.

Consta da exordial acusatória que no dia 27 de abril de 2022, por volta das 18h57, em via pública, (servidão Deolindo Costa, bairro Saco dos Limões, Florianópolis), uma guarnição da Polícia Militar verificou que o denunciado Agnaldo Assis Espindola trazia consigo para fins de comércio ilícito, uma embalagem contendo porções de Crack (42,9g), uma porção de cocaína em pó (10,9 g), além de uma balança de precisão e R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) em espécie oriundos das vendas até então realizadas.

Finda a instrução, o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes moldes:

Tráfico de Drogas

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal)." (AgRg no AREsp 1624427/GO...

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