Acórdão Nº 5064244-72.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5064244-72.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5064244-72.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Joinville em face do Juízo da Vara do Tribunal do Júri dessa mesma comarca, que declinou da competência de processar e decidir a respeito do inquérito policial autuado sob o n. 5004021-39.2021.8.24.0038 e possível ação penal correspondente (Evento 1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se "pela procedência do presente conflito de jurisdição em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville e suscitado o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville, reconhecendo-se a competência deste para o processo e julgamento do inquérito policial de origem" (Evento 10 - promoção 1).

VOTO

Examinando os autos do inquérito policial autuado sob o n. 5004021-39.2021.8.24.0038, verfica-se que o presente conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Joinville em face do Juízo da Vara do Tribunal do Júri dessa mesma comarca, em razão de o suscitante entender que haveria indícios suficientes da prática do crime doloso contra a vida, o que atrairia a competência do Tribunal do Júri ex vi legis.

Têm razão o suscitante e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a desclassificação para lesão corporal, para que seja operada na fase embrionária em que os autos se encontram, precisaria estar demonstrada estreme de qualquer dúvida.

Como visto, o inquérito policial foi instaurado para apurar ilícitos ocorridos em 1º-2-2021, decorrentes da prática, em tese, de crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal), tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/97) e homicídio tentado (arts. 121 c/c 14, inc. II, do Código Penal), praticados contra a vítima Fábio Pio da Silva, encerrando com o indiciamento de Daniel Meurer, vulgo "Madruga", e de Vanderleia Koentopp Dirksen (Evento 1 - relatório final IPI6 - pp. 33-39).

Contextualizando os fatos retratados no presente inquérito policial, tem-se que, em 27-1-2020, nas proximidades da Rua São Paulo, Bairro Floresta, na comarca de Joinville, a investigada Vanderleia Koentopp Dirksen foi vista por Fábio Pio da Silva, seu ex-namorado, na companhia de outro homem, conhecido por Gércio Bernardes. Naquela oportunidade, a vítima Fábio Pio da Silva, por acreditar que ambos mantinham um relacionamento amoroso, proferiu algumas ameaças e desferiu um chute na cintura de Gércio.

Desse fato, a investigada Vanderleia Koentopp Dirksen, ciente de que o comando da organização criminosa no Bairro Boehmerwald era exercido por Daniel Meurer, vulgo "Madruga", o procurou para contar sobre o ocorrido e pediu que fosse aplicado um "castigo" a Fábio Pio da Silva.

Ainda em 27-1-2020, no período noturno, o investigado Daniel Meurer enviou um áudio a Fábio Pio da Silva, via aplicativo whatsapp, identificando-se como disciplina do Escolinha, localizado no Bairro Boehmerwald, relatando sobre a desavença com a investigada Vanderleia Koentopp Dirksen, nos seguintes termos (Evento 4 - Relatório final 3, p. 21 dos autos do inquérito policial anexo):

Ei, olha só família, aqui quem tá na voz é o irmão Madruga, entendeu mano? O disciplina aqui do Escolinha, entendeu? Eu queria tá vendo aí com o mano o que acontece que chegou uma senhora aqui na minha pessoa dizendo que tu tá falando que ela tinha...

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