Acórdão Nº 5064297-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022

Número do processo5064297-53.2021.8.24.0000
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064297-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: CLEMENTE ALVAREZ PEREZ (Espólio) AGRAVADO: CARLOS MARIA OLCESE AGRAVADO: CONDOMÍNIO LA ALHAMBRA AGRAVADO: GASTON LUCAS OLCESE AGRAVADO: PUERTO DEL SOL APART HOTEL LTDA AGRAVADO: MAURO ARIEL OLCESE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Clemente Alvarez Perez contra decisão proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato e Dissolução, Apuração de Haveres e Dano Moral n. 0302977-06.2014.8.24.0082, da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, proposta pelo agravante em face de Carlos Maria Olcese, Condomínio La Alhambra, Gaston Lucas Olcese, Mauro Ariel Olcese e Puerto Del Sol Apart Hotel Ltda., que: a) não concedeu a tutela de urgência, requerida no sentido de "arbitrar uma retirada mensal de três salários mínimos na baixa temporada e cinco salários na alta temporada" em favor da representante do recorrente (Anabel Aparecida Silva Puertollano Alvares); b) indeferiu o pedido de citação dos réus Carlos Maria Olcese e Mauro Airel Olcese "na pessoa de 'Gaston'".

Nas razões recursais, defende a parte agravante a reforma do decisum, a fim de que seja deferida a tutela de urgência a fim de se oportunizar uma retirada mensal de três salários mínimos da empresa demandada na baixa temporada e cinco salários na alta temporada, em favor da suplicante; ademais, seja acolhido o pedido de citação na pessoa do administrador da sociedade, Gaston, e/ou por edital, e/ou suspender a decisão que determinou o prosseguimento dos atos de sua citação.

Indeferido o efeito suspensivo pretendido (Evento 5).

Contrarrazões apresentadas (Evento 4).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o presente recurso logra parcial conhecimento.

Em relação ao pedido de deferimento da tutela de urgência, a fim de que se proporcione a retirada mensal de três salários mínimos da empresa demandada na baixa temporada e cinco salários na alta temporada, em favor da suplicante não se reconhece a probabilidade do direito, ademais porquanto o mesmo pedido fora feito em sede de emenda da petição inicial (no evento 177), momento em que não foi admitido pelo magistrado (no evento 239), e do qual se interpôs recurso de agravo de instrumento, não tendo sido albergado pelo Colegiado (Agravo de Instrumento n. 5043525-69.2021.8.24.0000, julgado em 22.2.2022).

Ademais, a simples alegação do passar dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT