Acórdão Nº 5064297-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022
Número do processo | 5064297-53.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5064297-53.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: CLEMENTE ALVAREZ PEREZ (Espólio) AGRAVADO: CARLOS MARIA OLCESE AGRAVADO: CONDOMÍNIO LA ALHAMBRA AGRAVADO: GASTON LUCAS OLCESE AGRAVADO: PUERTO DEL SOL APART HOTEL LTDA AGRAVADO: MAURO ARIEL OLCESE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Clemente Alvarez Perez contra decisão proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato e Dissolução, Apuração de Haveres e Dano Moral n. 0302977-06.2014.8.24.0082, da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, proposta pelo agravante em face de Carlos Maria Olcese, Condomínio La Alhambra, Gaston Lucas Olcese, Mauro Ariel Olcese e Puerto Del Sol Apart Hotel Ltda., que: a) não concedeu a tutela de urgência, requerida no sentido de "arbitrar uma retirada mensal de três salários mínimos na baixa temporada e cinco salários na alta temporada" em favor da representante do recorrente (Anabel Aparecida Silva Puertollano Alvares); b) indeferiu o pedido de citação dos réus Carlos Maria Olcese e Mauro Airel Olcese "na pessoa de 'Gaston'".
Nas razões recursais, defende a parte agravante a reforma do decisum, a fim de que seja deferida a tutela de urgência a fim de se oportunizar uma retirada mensal de três salários mínimos da empresa demandada na baixa temporada e cinco salários na alta temporada, em favor da suplicante; ademais, seja acolhido o pedido de citação na pessoa do administrador da sociedade, Gaston, e/ou por edital, e/ou suspender a decisão que determinou o prosseguimento dos atos de sua citação.
Indeferido o efeito suspensivo pretendido (Evento 5).
Contrarrazões apresentadas (Evento 4).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que o presente recurso logra parcial conhecimento.
Em relação ao pedido de deferimento da tutela de urgência, a fim de que se proporcione a retirada mensal de três salários mínimos da empresa demandada na baixa temporada e cinco salários na alta temporada, em favor da suplicante não se reconhece a probabilidade do direito, ademais porquanto o mesmo pedido fora feito em sede de emenda da petição inicial (no evento 177), momento em que não foi admitido pelo magistrado (no evento 239), e do qual se interpôs recurso de agravo de instrumento, não tendo sido albergado pelo Colegiado (Agravo de Instrumento n. 5043525-69.2021.8.24.0000, julgado em 22.2.2022).
Ademais, a simples alegação do passar dos...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: CLEMENTE ALVAREZ PEREZ (Espólio) AGRAVADO: CARLOS MARIA OLCESE AGRAVADO: CONDOMÍNIO LA ALHAMBRA AGRAVADO: GASTON LUCAS OLCESE AGRAVADO: PUERTO DEL SOL APART HOTEL LTDA AGRAVADO: MAURO ARIEL OLCESE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Clemente Alvarez Perez contra decisão proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato e Dissolução, Apuração de Haveres e Dano Moral n. 0302977-06.2014.8.24.0082, da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente, proposta pelo agravante em face de Carlos Maria Olcese, Condomínio La Alhambra, Gaston Lucas Olcese, Mauro Ariel Olcese e Puerto Del Sol Apart Hotel Ltda., que: a) não concedeu a tutela de urgência, requerida no sentido de "arbitrar uma retirada mensal de três salários mínimos na baixa temporada e cinco salários na alta temporada" em favor da representante do recorrente (Anabel Aparecida Silva Puertollano Alvares); b) indeferiu o pedido de citação dos réus Carlos Maria Olcese e Mauro Airel Olcese "na pessoa de 'Gaston'".
Nas razões recursais, defende a parte agravante a reforma do decisum, a fim de que seja deferida a tutela de urgência a fim de se oportunizar uma retirada mensal de três salários mínimos da empresa demandada na baixa temporada e cinco salários na alta temporada, em favor da suplicante; ademais, seja acolhido o pedido de citação na pessoa do administrador da sociedade, Gaston, e/ou por edital, e/ou suspender a decisão que determinou o prosseguimento dos atos de sua citação.
Indeferido o efeito suspensivo pretendido (Evento 5).
Contrarrazões apresentadas (Evento 4).
É o relato necessário.
VOTO
Adianto que o presente recurso logra parcial conhecimento.
Em relação ao pedido de deferimento da tutela de urgência, a fim de que se proporcione a retirada mensal de três salários mínimos da empresa demandada na baixa temporada e cinco salários na alta temporada, em favor da suplicante não se reconhece a probabilidade do direito, ademais porquanto o mesmo pedido fora feito em sede de emenda da petição inicial (no evento 177), momento em que não foi admitido pelo magistrado (no evento 239), e do qual se interpôs recurso de agravo de instrumento, não tendo sido albergado pelo Colegiado (Agravo de Instrumento n. 5043525-69.2021.8.24.0000, julgado em 22.2.2022).
Ademais, a simples alegação do passar dos...
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