Acórdão Nº 5064374-62.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5064374-62.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064374-62.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: RUDI GARTNER

RELATÓRIO

Banco C6 interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Ezequiel Shlemper que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito n. 5015488-21.2021.8.24.0036, ajuizada contra si por Rudi Gartner, na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, concedeu à parte autora a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança/desconto das parcelas referente ao empréstimo n. 010019038293, no valor de R$ 200,00, no benefício previdenciário de titularidade do autor n. 108.822.906-6.

Condiciono a efetividade do presente decisum à consignação em juizo, em subconta vinculada ao processo, dos valores que a parte autora recebeu a título do alegado empréstimo, no prazo de 5 dias, afastando, com isso, eventual enriquecimento indevido da postulante.

Feito o depósito (e só assim), oficie-se à autarquia previdenciária para que suspenda imediatamente as referidas cobranças.

Além disso, determino que a parte ré se abstenha de novos descontos em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, até decisão final ou em sentido contrário, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e verificando a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que a instituição financeira apresente, no prazo de resposta, os documentos necessários para o deslinde da quaestio, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que o autor, por meio deles, pretende provar (art. 400 do CPC).

(evento 4 dos autos de origem)

Em suas razões recursais (evento 1), defendeu, em síntese, que: a) é deveras exíguo o prazo concedido para cumprimento da decisão, mormente considerando que o Banco Agravante possui procedimentos administrativos para a comunicação, tanto interna, quanto ao INSS; b) a multa aplicada é desnecessária, pois pode causar enriquecimento sem causa à Agravada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; c) houve a fixação pelo magistrado de multa no valor altíssimo sem ao menos antes oportunizar ao Agravante o cumprimento da obrigação de fazer, eis que não restou fixado prazo razoável para o cumprimento da tutela deferida; d) não estão presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ao Agravado.

Ao final, postulou a concessão do efeito suspensivo relativo à multa. Subsidiariamente requereu seja a multa reduzida em valor e duração, e a concessão do prazo de trinta dias para o cumprimento da obrigação imposta. Posteriormente, o provimento do Recurso.

Na decisão do evento 3, esta Relatora deferiu em parte o pedido de concessão de efeito ativo ao Agravo tão somente para dilatar o prazo de cumprimento da tutela de urgência para 5 (cinco) dias.

Instada, a parte Adversa apresentou contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

VOTO

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