Acórdão Nº 5064382-39.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 5064382-39.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5064382-39.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: CARLOS MAKOTO MIURA AGRAVADO: META - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S/A
RELATÓRIO
Carlos Makoto Miura interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 72 do caderno originário, rejeitou o pedido de impenhorabilidade da máquina agrícola, ao final requerendo o provimento para reforma da interlocutória.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.
VOTO
De se repetir que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Como bem anotado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, a dívida executada refere-se ao inadimplemento do contrato de compra e venda do próprio bem móvel.
Existente reserva de domínio e sem que integralmente pago o preço, compreenda-se, não tem o agravante a "propriedade" da colheitadeira, titularidade que o artigo 521 do Código Civil reserva ao vendedor/credor.
De suficiente clareza o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."
Não menos claro o artigo 835, §3º, ao prever que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".
Desrespeito à efetividade da execução e ao próprio concerto dentre as partes havido, já descumprido, seria permitir ao comprador/devedor valer-se da sua inadimplência para permanecer usando a coisa que, não quitada, verdadeiramente pertence ao vendedor/credor.
Nesse sentido, colhe-se do acervo desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MATÉRIAS DE MÉRITO RELATIVAS A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AS QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXCEÇÃO INOPONÍVEL À EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM, CONTRAÍDA PARA A SUA AQUISIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 3º, INCISO II, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: CARLOS MAKOTO MIURA AGRAVADO: META - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S/A
RELATÓRIO
Carlos Makoto Miura interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 72 do caderno originário, rejeitou o pedido de impenhorabilidade da máquina agrícola, ao final requerendo o provimento para reforma da interlocutória.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.
VOTO
De se repetir que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Como bem anotado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, a dívida executada refere-se ao inadimplemento do contrato de compra e venda do próprio bem móvel.
Existente reserva de domínio e sem que integralmente pago o preço, compreenda-se, não tem o agravante a "propriedade" da colheitadeira, titularidade que o artigo 521 do Código Civil reserva ao vendedor/credor.
De suficiente clareza o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."
Não menos claro o artigo 835, §3º, ao prever que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".
Desrespeito à efetividade da execução e ao próprio concerto dentre as partes havido, já descumprido, seria permitir ao comprador/devedor valer-se da sua inadimplência para permanecer usando a coisa que, não quitada, verdadeiramente pertence ao vendedor/credor.
Nesse sentido, colhe-se do acervo desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MATÉRIAS DE MÉRITO RELATIVAS A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AS QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXCEÇÃO INOPONÍVEL À EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM, CONTRAÍDA PARA A SUA AQUISIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 3º, INCISO II, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n...
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