Acórdão Nº 5064382-39.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5064382-39.2021.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064382-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: CARLOS MAKOTO MIURA AGRAVADO: META - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S/A

RELATÓRIO

Carlos Makoto Miura interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 72 do caderno originário, rejeitou o pedido de impenhorabilidade da máquina agrícola, ao final requerendo o provimento para reforma da interlocutória.

A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.

VOTO

De se repetir que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Como bem anotado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, a dívida executada refere-se ao inadimplemento do contrato de compra e venda do próprio bem móvel.

Existente reserva de domínio e sem que integralmente pago o preço, compreenda-se, não tem o agravante a "propriedade" da colheitadeira, titularidade que o artigo 521 do Código Civil reserva ao vendedor/credor.

De suficiente clareza o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."

Não menos claro o artigo 835, §3º, ao prever que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia".

Desrespeito à efetividade da execução e ao próprio concerto dentre as partes havido, já descumprido, seria permitir ao comprador/devedor valer-se da sua inadimplência para permanecer usando a coisa que, não quitada, verdadeiramente pertence ao vendedor/credor.

Nesse sentido, colhe-se do acervo desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MATÉRIAS DE MÉRITO RELATIVAS A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU AS QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. EXCEÇÃO INOPONÍVEL À EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM, CONTRAÍDA PARA A SUA AQUISIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 3º, INCISO II, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n...

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