Acórdão Nº 5064402-93.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5064402-93.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5064402-93.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: INES MAZZUCO ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA RAMOS (OAB SC037943) ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) AGRAVADO: CONSTRUTORA FONTANA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649)


RELATÓRIO


Inês Mazzuco interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c pedido de repetição do indébito em dobro" n. 5017663-02.2022.8.24.0020 por si ajuizada contra Construtora Fontana Ltda., julgou de forma antecipada parcialmente a lide, nos seguintes termos (Evento 15, da origem):
Julgo parcialmente o mérito apenas quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que instituem correção monetária pelo INCC e IGPM, porque está em condições de imediato julgamento (356, II, do CPC).
Inicialmente, é pertinente relembrar que o caso em comento é orientado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de evidente relação de consumo, nos moldes dos artigos e do CDC.
O artigo 52 do diploma consumerista guia o deslinde do feito, pois prevê as regras de contratos que concedem financiamento creditício a consumidores. Esse dispositivo se fundamenta no princípio da informação prévia, constante dos artigos 6º, III, e 46 do CDC.
Outrossim, é de se registrar que, por se estar diante de relação de consumo, é cabível a revisão dos contratos em casos de cláusulas abusivas, desproporcionais ou que exonerem excessivamente o consumidor - parte hipossuficiente da relação jurídica (artigo 6º, IV e V, do CDC). Inclusive, destaco o exposto pelo artigo 51, IV, do Código Consumerista:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
In casu, a consumidora requer a revisão do contrato de financiamento celebrado com a construtora ré, ao argumento de que foi utilizada correção monetária pelos índices INCC e IGPM, em evidente ilegalidade.
Sem entrar na especificidade dos valores cobrados e dos corretamente devidos pelo contrato objeto do processo - porque o tema será posteriormente liquidado pela Contadoria -, passo a analisar a ilegalidade das cláusulas discutidas.
Por começo, verifico que o índice estipulado para o aditivo contratual - única dívida que é objeto da revisão no processo - foi o IGPM. Logo, deixo de tecer maiores comentários a respeito do índice aplicado no contrato original, já que o valor entabulado no aditivo contratual é aceito por ambas as partes.
E quanto ao IGPM, entendo que tal índice é estritamente legal para contratos como o em tela, desde que acordado entre as partes no respectivo negócio jurídico. É que os preços que compõem o índice em voga tendem ao equilíbrio ao passar dos anos, não gerando qualquer onerosidade excessiva ao consumidor, segundo entendimento pacífico da Jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA PARA A ATUALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO IGPM. ACOLHIMENTO. AVENÇA QUE PREVIU O INDEXADOR COMO...

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