Acórdão Nº 5064489-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5064489-83.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5064489-83.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: PAULO GABRIEL DE MIRANDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ORIGE (OAB PR068002) ADVOGADO: MARCOS CESAR MACIEL (OAB PR109221) AGRAVADO: RONI GIL MACOPPI ADVOGADO: MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (OAB PR036384) AGRAVADO: RICE SEMENTES LTDA ADVOGADO: MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (OAB PR036384)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Gabriel de Miranda, contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, que nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" n. 5001027-86.2021.8.24.0119, ajuizada contra Roni Gil Macoppi, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que deferiu a tutela antecipada e, por consequência, determinou que o réu desobstrua a passagem do curso natural de água que abastece o imóvel ocupado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos seguintes termos (evento 18, E1):
"Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência no evento 9, diante do novo substrato probatório coligido aos autos no evento 16.
Embora o pedido de reconsideração não conte com amparo legal, verifica-se, no caso, a possibilidade de reapreciação da tutela provisória, diante dos novos documentos juntados pela parte autora.
Nesse sentido, aliás, é o art. 296 do CPC, que dá conta da possibilidade de reapreciação, modificação ou revogação da tutela provisória no curso do processo.
Dito isso, como se sabe, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Na hipótese, há probabilidade do direito, tendo em vista que, nos termos do art. 1.288 do Código Civil, "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".
O Código de Águas, aliás, há muito assim estabelece:
"Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro".
Especificamente quanto aos cursos de água naturais, o art. 90 do mesmo Código de Águas dispõe o que segue:
"Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores".
O art. 103 do mesmo diploma legal ainda é mais claro:
"Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las".
Como se vê, há na legislação pátria um direito de vizinhança que diz respeito aos fluxos de águas naturais, que impede que um vizinho faça qualquer tipo de obra que interrompa o escoamento natural de córregos, rios e outros cursos d'água.
Esse dever, na realidade, poderia muito bem ser extraído da função social da propriedade e da boa-fé objetiva, tendo em vista que não há como se admitir que um proprietário de um imóvel realize obras de modo a impedir um fluxo de água natural, privando os lindeiros de ter acesso, monopolizando, em última análise, um recurso natural.
No caso, dos vídeos e fotos juntados no evento 16, docs. 5-11, verifica-se, de fato, que há um canal em que não está passando água, o qual a parte autora alega que irriga a plantação de arroz que cultiva há mais de 30 anos.
Outrossim, o autor juntou contranotificação encaminhada pelo réu (evento 16, notificação 4), no qual este reconhece a existência de interdições nas calhas de...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: PAULO GABRIEL DE MIRANDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ORIGE (OAB PR068002) ADVOGADO: MARCOS CESAR MACIEL (OAB PR109221) AGRAVADO: RONI GIL MACOPPI ADVOGADO: MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (OAB PR036384) AGRAVADO: RICE SEMENTES LTDA ADVOGADO: MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (OAB PR036384)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Gabriel de Miranda, contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Garuva, que nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" n. 5001027-86.2021.8.24.0119, ajuizada contra Roni Gil Macoppi, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão que deferiu a tutela antecipada e, por consequência, determinou que o réu desobstrua a passagem do curso natural de água que abastece o imóvel ocupado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos seguintes termos (evento 18, E1):
"Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência no evento 9, diante do novo substrato probatório coligido aos autos no evento 16.
Embora o pedido de reconsideração não conte com amparo legal, verifica-se, no caso, a possibilidade de reapreciação da tutela provisória, diante dos novos documentos juntados pela parte autora.
Nesse sentido, aliás, é o art. 296 do CPC, que dá conta da possibilidade de reapreciação, modificação ou revogação da tutela provisória no curso do processo.
Dito isso, como se sabe, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Na hipótese, há probabilidade do direito, tendo em vista que, nos termos do art. 1.288 do Código Civil, "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".
O Código de Águas, aliás, há muito assim estabelece:
"Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro".
Especificamente quanto aos cursos de água naturais, o art. 90 do mesmo Código de Águas dispõe o que segue:
"Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores".
O art. 103 do mesmo diploma legal ainda é mais claro:
"Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las".
Como se vê, há na legislação pátria um direito de vizinhança que diz respeito aos fluxos de águas naturais, que impede que um vizinho faça qualquer tipo de obra que interrompa o escoamento natural de córregos, rios e outros cursos d'água.
Esse dever, na realidade, poderia muito bem ser extraído da função social da propriedade e da boa-fé objetiva, tendo em vista que não há como se admitir que um proprietário de um imóvel realize obras de modo a impedir um fluxo de água natural, privando os lindeiros de ter acesso, monopolizando, em última análise, um recurso natural.
No caso, dos vídeos e fotos juntados no evento 16, docs. 5-11, verifica-se, de fato, que há um canal em que não está passando água, o qual a parte autora alega que irriga a plantação de arroz que cultiva há mais de 30 anos.
Outrossim, o autor juntou contranotificação encaminhada pelo réu (evento 16, notificação 4), no qual este reconhece a existência de interdições nas calhas de...
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