Acórdão Nº 5064503-95.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5064503-95.2021.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5064503-95.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PARTE AUTORA: SONIA CORREA DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Sônia Corrêa da Silva contra ato da Diretora-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, que concedeu a ordem nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO a segurança para, confirmando os efeitos da decisão liminar, determinar que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante de trânsito, observando-se o regulamento federal acerca do tema.Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018).Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ).Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13).Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado". (evento 34).

Sem recursos das partes, os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório (evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.

2. De início, registra-se que a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao reeexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

No caso concreto, a impetrante requereu ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC o seu credenciamento para exercer a atividade de despachante, contudo o seu pedido não foi examinado porque, segundo a respectiva Diretora-Geral, haveria a necessidade de se aguardar a regulamentação do procedimento administrativo dedicado à outorga do serviço público, na forma da Lei Estadual n.º 10.609/97 (evento 1, doc. OUT7).

No mandado de segurança, a impetrante sustentou que a prefalada Lei Estadual invadiu a competência legislativa privativa da União em tema de regulamentação de profissões, violando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que regem a ordem econômica (evento 1...

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