Acórdão Nº 5064541-45.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-04-2023

Número do processo5064541-45.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5064541-45.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


IMPETRANTE: ARNALDO MARQUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA (OAB PA027282) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arnaldo Marques da Silva Junior contra ato coator atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Consta da exordial que o impetrante Arnaldo Marques da Silva Junior é candidato à vaga de auxiliar do concurso público do Edital n. 01/2022, realizado pelo Ministério Publico do Estado de Santa Catarina.
Obtendo a aprovação no certame com uma nota final de 32 (trinta e dois) pontos na prova objetiva, o impetrante foi convocado em 05/08/2022 para se apresentar presencialmente no dia 17/08/2022 à comissão avaliadora para realização de entrevista individual, a fim de homologar a heteroidentificação.
O impetrante afirmou que "compareceu no dia e hora designados para sua avaliação. Ao adentrar no recinto em que se encontrava a Comissão, lhe pediram para entregar seu Documento de Identificação ao Presidente da Mesa e para, posteriormente, se posicionar em frente à Banca - em uma distancia de aproximadamente 1m (um metro) -, dizer seus dados e ficar parado para ser avaliado apenas visualmente por eles. Então, Arnaldo questionou a cerca da Entrevista Individualizada expressa no Edital de Convocação (doc.5 - arquivos em anexo). Então, neste momento lhe disseram que a Comissão Avaliadora estaria simplificando a avaliação e a resumiria em mera observação do mesmo, de modo a tornar o feito mais célere e, portanto, não seria realizada a entrevista individualizada com perguntas sobre sua vida e sua condição de afrodescendente".
Alegou que a composição da banca avaliadora estava em discordância com o Edital de convocação, por não apresentar diversidade de seus membros, sendo composta por "1 (um) membro homem pertencente a uma minoria étnica (negro), e os demais membros consistiram em 3 (tres) mulheres brancas, mais 1 (um) homem branco".
O resultado preliminar foi divulgado, indeferindo o enquadramento do impetrante na cota racial, com a justificativa embasada na Lei n. 12.990 e o art. 5º, § 4º, alínea "c", da Resolução n. 170 do CNMP, "explicando vagamente que o candidato não reuniu as condições fenotípicas exigidas".
O impetrante então interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento.
Diante da manutenção da decisão da comissão avaliadora, o impetrante requereu à Comissão do Concurso acesso a cópia do vídeo de avaliação, sem que obtivesse êxito.
Juntou documentos.
Postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a qual foi deferida (Evento 9).
Clamou pela notificação e requisição para que o MPSC apresentasse a vídeo gravação da Avaliação de Heteroidentificação, como forma de demonstrar os fatos alegados.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar no sentido de determinar que a autoridade impetrada o permitisse retornar ao certame para concorrer como candidato declarado afrodescendente e, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar, com a "invalidação incontestável do Ato Administrativo equivocado que excluiu o Impetrante da lista de candidatos cotistas. Em seguida, requer-se também que o candidato Autor passe a figurar de forma irremediável e definitiva na lista de aprovados como cotista no retrocitado concurso".
Indeferida a liminar (Evento 9), sobrevieram as informações (Evento 19).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 23).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, frisa-se que por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, compete a este Grupo de Câmaras a apreciação do feito.
Previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por objetivo tutelar direito liquido e certo, quando não amparados por "habeas corpous" ou "habeas data".
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam:
Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 7.8.2009) (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 27-29).
Dessarte, tão somente conceder-se-á a segurança quando evidentes o direito liquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o que evidentemente não se verifica na hipótese em comento.
Diz-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT