Acórdão Nº 5064541-45.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-04-2023
Número do processo | 5064541-45.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5064541-45.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: ARNALDO MARQUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA (OAB PA027282) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Arnaldo Marques da Silva Junior contra ato coator atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Consta da exordial que o impetrante Arnaldo Marques da Silva Junior é candidato à vaga de auxiliar do concurso público do Edital n. 01/2022, realizado pelo Ministério Publico do Estado de Santa Catarina.
Obtendo a aprovação no certame com uma nota final de 32 (trinta e dois) pontos na prova objetiva, o impetrante foi convocado em 05/08/2022 para se apresentar presencialmente no dia 17/08/2022 à comissão avaliadora para realização de entrevista individual, a fim de homologar a heteroidentificação.
O impetrante afirmou que "compareceu no dia e hora designados para sua avaliação. Ao adentrar no recinto em que se encontrava a Comissão, lhe pediram para entregar seu Documento de Identificação ao Presidente da Mesa e para, posteriormente, se posicionar em frente à Banca - em uma distancia de aproximadamente 1m (um metro) -, dizer seus dados e ficar parado para ser avaliado apenas visualmente por eles. Então, Arnaldo questionou a cerca da Entrevista Individualizada expressa no Edital de Convocação (doc.5 - arquivos em anexo). Então, neste momento lhe disseram que a Comissão Avaliadora estaria simplificando a avaliação e a resumiria em mera observação do mesmo, de modo a tornar o feito mais célere e, portanto, não seria realizada a entrevista individualizada com perguntas sobre sua vida e sua condição de afrodescendente".
Alegou que a composição da banca avaliadora estava em discordância com o Edital de convocação, por não apresentar diversidade de seus membros, sendo composta por "1 (um) membro homem pertencente a uma minoria étnica (negro), e os demais membros consistiram em 3 (tres) mulheres brancas, mais 1 (um) homem branco".
O resultado preliminar foi divulgado, indeferindo o enquadramento do impetrante na cota racial, com a justificativa embasada na Lei n. 12.990 e o art. 5º, § 4º, alínea "c", da Resolução n. 170 do CNMP, "explicando vagamente que o candidato não reuniu as condições fenotípicas exigidas".
O impetrante então interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento.
Diante da manutenção da decisão da comissão avaliadora, o impetrante requereu à Comissão do Concurso acesso a cópia do vídeo de avaliação, sem que obtivesse êxito.
Juntou documentos.
Postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a qual foi deferida (Evento 9).
Clamou pela notificação e requisição para que o MPSC apresentasse a vídeo gravação da Avaliação de Heteroidentificação, como forma de demonstrar os fatos alegados.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar no sentido de determinar que a autoridade impetrada o permitisse retornar ao certame para concorrer como candidato declarado afrodescendente e, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar, com a "invalidação incontestável do Ato Administrativo equivocado que excluiu o Impetrante da lista de candidatos cotistas. Em seguida, requer-se também que o candidato Autor passe a figurar de forma irremediável e definitiva na lista de aprovados como cotista no retrocitado concurso".
Indeferida a liminar (Evento 9), sobrevieram as informações (Evento 19).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 23).
É a síntese do essencial
VOTO
De início, frisa-se que por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, compete a este Grupo de Câmaras a apreciação do feito.
Previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por objetivo tutelar direito liquido e certo, quando não amparados por "habeas corpous" ou "habeas data".
Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam:
Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 7.8.2009) (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 27-29).
Dessarte, tão somente conceder-se-á a segurança quando evidentes o direito liquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o que evidentemente não se verifica na hipótese em comento.
Diz-se...
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