Acórdão Nº 5064559-03.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 16-12-2021

Número do processo5064559-03.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5064559-03.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON PEDROSO PRIMO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO GONZAGA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha

RELATÓRIO

O presente mandamus diz respeito à impetração formulada pelo douto advogado Marcelo Gonzaga (OAB/SC 19.878), em favor de seu assistido Anderson Pedroso Primo, contra atos que o causídico entende por ilegais atribuídos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, proferidos em sede de sentença penal condenatória.

Alega o impetrante, em resumo, a presença de constrangimento ilegal em decorrência de descumprimento pelo juízo singular de decisão de efeito vinculante de repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 979962, proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Aponta neste tópico que, com o decisum citado, a pena do tipo penal disposto nos incisos do § 1º-B do artigo 273 do Código Penal é de 1 (um) à 3 (três) anos.

Por tais motivos, requer que "seja concedida a ordem para anular a sentença e determinar que o juiz aplique o entendimento declinado nos autos do Recurso Extraordinário n. 979962/STF (repercussão geral - Tema 1003), para o fim de considerar a pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa, prevista na legislação antes da alteração promovida pela Lei n. 9.677/1998, no que tange à dosimetria da reprimenda corporal".

No mesmo ponto, pede que seja concedida a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, seja pelo não cumprimento do requisito do artigo 313, Inciso I, do Código de Processo Penal, seja pelo fato do paciente encontrar-se segregado desde 13/08/2020, estando desta forma em excesso de tempo preso preventivamente.

Sob outro enfoque, argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ausente de fundamentação, inclusive sem o apontamento de fatos novos e contemporâneos e, por este motivo, igualmente pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente.

Distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção constante no Habeas Corpus n. 5038270-33.2021.8.24.0000, o pedido liminar para soltura do paciente foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 8).

Após, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (Evento 15).

Por fim, o impetrante efetuou a juntada de instrumento procuratório, bem como declarou ciência acerca da data de inclusão em mesa do writ para julgamento (Evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5003357-41.2020.8.24.0006) sobre a suposta prática do crime disposto no artigo 273 do Código Penal.

Mais especificamente, o paciente, em tese, possuiria em depósito o medicamento Cytotec ("Misoprostol"), sem registro no órgão da Vigilância Sanitária, remédio proibido no Brasil e popularmente conhecido como potencial para a prática de aborto.

Ademais, segundo constam dos autos de origem, o remédio era oriundo da fronteira com o Paraguai e tinha como destino a cidade de Florianópolis.

Dito isto, tem-se que, como relatado, a primeira tese defensiva aduz a necessidade de anulação da sentença e consequente nova prolação pela autoridade coatora, em virtude de descumprimento de efeito vinculante da repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 979962, do Supremo Tribunal Federal, a qual apontou que "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)".

No caso dos autos de origem, a fundamentação da sentença é baseada pelos incisos I e V do § 1°-B do Código Penal, ao passo que, da simples leitura da tese fixada, vislumbra-se que o inciso V não enquadra-se no decisum da Corte Suprema.

De outra banda, não se desconhece que há, - a princípio e em juízo unicamente de cognição sumária -, certa coerência na tese defensiva sobre o fato de que o inciso V não enquadrar-se-ia no caso em concreto, tendo em vista que o dispositivo legal é destinado àqueles que detém em depósito produtos medicinais de procedência ignorada, ao passo que a denúncia da ação penal de origem, aponta, em tese, que os medicamentos apreendidos seriam provenientes da fronteira com o Paraguai.

Entretanto, cumpre esclarecer que o Habeas Corpus é um remédio constitucional de natureza excepcionalíssima que serve estritamente para aferir a legalidade do comando que privar ou ameaçar privar a liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo possível a análise exaustiva das provas e das peculiaridades do caso concreto.

Assim, não se torna possível, na estreita via de cognição deste remédio constitucional, a análise exaustiva das provas do caso concreto, sua dinâmica e esgotamento dos dispositivos legais, havendo a necessidade de uma análise pormenorizada, principalmente da prova oral...

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