Acórdão Nº 5064562-21.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-02-2023

Número do processo5064562-21.2022.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5064562-21.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


AGRAVANTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: VILTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME AGRAVADO: VILMAR ONEDA


RELATÓRIO


OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000141-41.2015.8.24.0073, ajuizado em desfavor de VILTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME e outro, proferida, na síntese do que interessa, nestes termos (evento 82, DESPADEC1):
[...] E.2 - DO SERASAJUD
Quanto ao pedido de utilização do sistema SERASAJUD, convém destacar que o artigo 782, § 3º, do CPC evidencia tratar-se de uma faculdade do magistrado, não uma obrigatoriedade.
Além do mais, a própria parte pode realizar o protesto do(s) título(s) na via extrajudicial, lembrando que referido ato possui efeito semelhante ao do requerimento protocolado pela parte. Destarte, deve assim proceder, caso seja de seu interesse, correndo os efeitos de tal conduta por sua conta e risco.
Não bastasse tudo isso, esta unidade não dispõe de recursos humanos suficiente e sofre com elevada carga de trabalho, o que impede o atendimento de milhares de pedidos semelhantes e, principalmente, o controle para promover a baixa da negativação dentro de um prazo razoável. Logo, o Estado não pode ser compelido a promover uma diligência que extrapole sua capacidade quando a parte dispõe de meios próprios para realizá-la.
Assim, fica indeferido requerimento de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do uso do sistema Serasajud [...]
Em seu recurso (evento 1, INIC1), requer a parte agravante:
b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de que se proceda a utilização do Sistema SERASAJUD; c) Seja julgado, monocraticamente, dando provimento ao recurso, pelo Relator, nos termos do artigo 932, V, "b" do Código de Processo Civil a fim de reformar a decisão recorrida nos termos da fundamentação; d) Não sendo o acolhido o pedido anterior, seja julgado pelo Colegiado, totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, consequentemente, seja cassada/revogada/reformada a decisão que indeferiu a utilização do SERASAJUD;
A decisão de evento 9, DESPADEC1 conheceu do recurso e deferiu a tutela de urgência.
Não houve apresentação de contrarrazões (evento 23).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório

VOTO


A decisão de evento 9, DESPADEC1 conheceu do recurso.
A controvérsia é cingida pela possibilidade de...

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