Acórdão Nº 5064579-23.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo5064579-23.2023.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064579-23.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão unipessoal desta Relatora que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de aplicação imediata do Tema 810, definido o IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, mantido o índice previsto no título executivo para o período anterior, com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir do que deveria incidir a SELIC, isso em observância à EC 113/2021.
Em suas razões recursais (evento 10, AGRAVO1), a parte recorrente alegou, em apertada síntese, que:
a) a ocorrência de preclusão quanto à alteração do índice de correção monetária (de TR para IPCA-E), havendo a impossibilidade de relativização da coisa julgada no tocante ao índice de correção monetária;
b) necessidade de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.170 do STF.
Pugnou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
Este é o relatório

VOTO


Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol previsto no art. 932 do CPC, que elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais, não possui caráter taxativo. Isso porque, como o próprio inciso VIII constante no referido dispositivo disciplina, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" (AgInt no MS n. 22.571/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/2/2019).
Por conta disso, "a reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 NCPC, o qual admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais" (Embargos de Declaração em Agravo Interno n. 0004270-97.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4/6/2020).
No mérito, adianta-se que o recurso não merece provimento.
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante daquele dispositivo "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).4. Caso em que as omissões invocadas parte embargante manifestam o seu inconformismo com o desfecho do acórdão embargado, desiderato estranho ao recurso integrativo.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida (evento 3, DESPADEC1):
"[...] Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Não se desconhece que esta Corte de Justiça adotava o entendimento de que a alteração dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença significaria modificar parâmetros já acobertados pela coisa julgada. Tanto é assim que o Grupo de Câmaras de Direito Público editou os Enunciados XXVI e XXVII, onde se assentou a seguinte orientação:
Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou...

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