Acórdão Nº 5064579-23.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2024
Número do processo | 5064579-23.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064579-23.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão unipessoal desta Relatora que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de aplicação imediata do Tema 810, definido o IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, mantido o índice previsto no título executivo para o período anterior, com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir do que deveria incidir a SELIC, isso em observância à EC 113/2021.
Em suas razões recursais (evento 10, AGRAVO1), a parte recorrente alegou, em apertada síntese, que:
a) a ocorrência de preclusão quanto à alteração do índice de correção monetária (de TR para IPCA-E), havendo a impossibilidade de relativização da coisa julgada no tocante ao índice de correção monetária;
b) necessidade de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.170 do STF.
Pugnou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
Este é o relatório
VOTO
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol previsto no art. 932 do CPC, que elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais, não possui caráter taxativo. Isso porque, como o próprio inciso VIII constante no referido dispositivo disciplina, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal" (AgInt no MS n. 22.571/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/2/2019).
Por conta disso, "a reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 NCPC, o qual admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais" (Embargos de Declaração em Agravo Interno n. 0004270-97.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4/6/2020).
No mérito, adianta-se que o recurso não merece provimento.
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a vedação constante daquele dispositivo "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).4. Caso em que as omissões invocadas parte embargante manifestam o seu inconformismo com o desfecho do acórdão embargado, desiderato estranho ao recurso integrativo.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida (evento 3, DESPADEC1):
"[...] Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Não se desconhece que esta Corte de Justiça adotava o entendimento de que a alteração dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença significaria modificar parâmetros já acobertados pela coisa julgada. Tanto é assim que o Grupo de Câmaras de Direito Público editou os Enunciados XXVI e XXVII, onde se assentou a seguinte orientação:
Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou...
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