Acórdão Nº 5064595-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022

Número do processo5064595-45.2021.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064595-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ELISABETH HACKBARTH

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ELISABETH HACKBARTH, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000078-27.2016.8.24.0058 que remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo (evento 127 da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, equívocos no cálculo, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cr$1,823; b) equivalência com desdobramento acionário; c) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; d) valoração das ações; e) inclusão indevida da dobra acionária e; f) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 127 da origem), proferida em 04/11/2021, o Juiz de Direito Marcus Alexsander Dexheimer determinou a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponderando que persistem as divergências entre as partes quanto ao valor a ser liquidado e uma vez decorrido o prazo de manifestação das partes quanto ao presente decisum, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que esta apresente aos autos os demonstrativos pormenorizados da conta realizada no ev. 36, CALC144, possibilitando-se a análise detalhada das respectivas planilhas de dividendos.

Com o retorno nos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após, voltem conclusos para deliberação em gabinete.

Intimem-se.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 3), este Relator, no dia 06/12/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Apresentada (evento 9).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre o cálculo do valor devido.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.7) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte agravante que o valor de Cr$1,5840 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (janeiro de 1978), uma vez que este corresponde a Cr$1,823.

Contudo, razão não lhe assiste.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157155-04.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR O VPA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM OUTUBRO DE 1993. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 1993. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010696-96.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

Deste modo, no caso em comento o contrato foi firmado em 26/01/1978 (evento 67, anexo 13 da origem), assim, de acordo com o título em cumprimento deve ser considerado o balancete vigente a época, que era de Cr$1,584.

Portanto, como foi considerado este valor no cálculo pericial Cr$1,584 ( evento 36 da origem), não se verifica nenhum vício.

Logo, sem razão neste ponto.

2.3.2) Da equivalência - desdobramento acionário

Argumenta a parte executada, ora agravante, que o contrato em discussão foi firmado em janeiro de 1978, porém o Contador Judicial aplicou o desdobramento ocorrido em 23/03/1990, ou seja, após a assinatura da avença.

Acerca do assunto, consignei quando do julgamento da Apelação Cível 204.016232-7, em 03/04/2014:

Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma). Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia. Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do...

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