Acórdão Nº 5064623-13.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5064623-13.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064623-13.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-84.2002.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: EUCLIDES JOAO FABRIS PASINI ADVOGADO: NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Banco do Brasil S.A, da decisão (evento 218), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Quiteria Tamanini Vieira Peres, que, nos autos do cumprimento de sentença que move contra Euclides João Fabris Pasini, reconheceu a impenhorabilidade dos valores penhorados via Sistema Sisbajud.

Em suas razões recursais, o exequente defende que o executado não se desincumbiu de comprovar "a efetiva origem dos valores encontrados e, tampouco, que os mesmos estariam sendo de fato poupados".

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 3, fora deferido em parte o efeito suspensivo, apenas para reconhecer, em cognição sumária, a penhorabilidade da quantia de R$ 1.286,73, penhorados da conta-corrente do executado, cujo montante deveria permanecer depositado no juízo de origem até o julgamento pelo Colegiado.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II. Caso concreto

Da análise dos autos de origem, infere-se que, em consulta pelo Sistema Sisbajud de valores encontrados nas contas de titularidade do executado, a tentativa logrou êxito, consoante detalhamento de evento 203 (Itaú Unibanco S.A. R$ 927,27 | VIACREDI R$ 3.191,86).

O pedido de impenhorabilidade aportou no evento 211.

Ao dirimi-lo pela decisão de evento 218, a magistrada a quo compreendeu que:

[...] No caso em tela, está devidamente comprovado que o valor penhorado junto à VIACREDI é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ainda mais em razão da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

[...] Por outro lado, o documento acostado ao Evento 211, EXTR7 demonstra que o bloqueio de R$ 927,27 realizado em conta junto ao Banco Itaú atingiu numerário depositado dias antes a título de benefício previdenciário (PGTO INSS).

Portanto, também esse valor é impenhorável por força do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, mormente porque a presente execução não se trata de execução de alimentos e o valor do benefício previdenciário em questão não ultrapassa os 50 salários mínimos (§2º do referido dispositivo legal).

Ante o exposto, ACOLHO o pedido lançado no Evento 211 para declarar impenhorável a totalidade da quantia bloqueada no Evento 203, o que faço com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. [...].

Entendeu o decisum que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial (Itaú Unibanco S.A. R$ 927,27 em conta-corrente) e de investimento (VIACREDI - R$ 1.286,73 em conta-corrente; R$ 1.905,13 em poupança programada).

O exequente, todavia, defende que o executado não se desincumbiu de comprovar "a efetiva origem dos valores encontrados e, tampouco, que os mesmos estariam sendo de fato...

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