Acórdão Nº 5064655-18.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 01-06-2022

Número do processo5064655-18.2021.8.24.0000
Data01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5064655-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AUTOR: PROCURADOR-GERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE MONTE CARLO - Monte Carlo RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTE CARLO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MONTE CARLO

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça, por intermédio do Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, e pelo Promotor de Justiça da 3a Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo, aforou ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 32, §1o e §2o, artigo 34, Parágrafo único e §2o, artigo 46, §1o e §2o e artigo 50, §2o da Lei Complementar n. 49 de 7 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 112, de 11 de maio de 2020, do Município de Monte Carlo, que dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor do Departamento de Compras e Licitações, Chefe do Departamento de Compras e Licitações, Diretor do Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática, Chefe do Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática, Diretor do Departamento de Indústria e Comércio, Chefe do Departamento de Indústria e Comércio e Diretor de Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, por afronta aos artigos 16 e 21, incisos I e IV, da CESC/89.

Verbera o autor, em suma, que os mencionados cargos possuem atribuições técnicas e/ou rotineiras dentro da estrutura administrativa municipal, que não pressupõem a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e os servidores nomeados, em detrimento dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, previstos no artigo 16, caput, e exigências do artigo 21, incisos I e IV, ambos da Constituição catarinense (Evento 1). Pelo alegado descompasso com a regra de acesso aos cargos públicos mediante concurso, pede a declaração de inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Monte Carlo, em sede de informações, e a Procuradoria-Geral do Município, na defesa da norma impugnada, afirmaram que ocorreu "desistência do debate constitucional acerca da declaração de inconstitucionalidade dos cargos relacionados à direção do Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática e Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental" porque na Ação n. 8000113-13.2016.8.24.0000 o Ministério Público não manifestou interesse no prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto para discussão da temática. No mérito, trouxeram informações a respeito do procedimento legislativo e frisaram que as atribuições previstas para os cargos impugnados não são meramente técnicas e burocráticas (Evento 8 e evento 12), de modo que não ofendem a regra do concurso público.

O Prefeito do Município em testilha, lado outro, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas informações.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pela procedência do pedido, para que seja declarado inconstitucional o artigo 32, §1o e §2o; artigo 34, Parágrafo único e §2o, artigo 46 §1o e §2o, artigo 50, §2o, todos da Lei Complementar n. 49 de 7 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 112, de 11 de maio de 2020, do Município de Monte Carlo, por violação aos artigos da 16, caput, e exigências do artigo 21, incisos I e IV, ambos da Constituição catarinense, com o afastamento dos efeitos repristinatórios em relação a eventuais normas que reprisem as inconstitucionalidades aqui combatidas e possibilidade de modulação dos efeitos da declaração.

VOTO

PERDA PARCIAL DE OBJETO DA DEMANDA POR SUPOSTA VINCULAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI N. 8000113-13.2016.8.24.0000

Alegam as autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado ter havido perda parcial de objeto da demanda em vista de desistência parcial do órgão ministerial ocorrida nos Autos n. 8000113-13.2016.8.24.0000. Todavia, ao que se vê do processado, naquela ação o autor alegava a ausência de descrição das atribuições de dois cargos, quais sejam, o de Diretor do Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática e o cargo de Diretor do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, uma vez que a ausência de descrição das funções impede o controle social e de constitucionalidade, pois não se poderia assim saber se as funções eram ou não adequadas ao perfil dos cargos comissionados, e se havia ou não a burla à regra do concurso.

Lado outro, após o advento da Lei n. 112, de de 11 de maio de 2020, do Município de Monte Carlo, abordada exclusivamente nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, a invalidade é aventada por outro motivo, uma vez que, agora, as atribuições dos cargos encontram-se descritas na norma. Assim, o objetivo da presente ação é identificar e invalidar a previsão de cargos comissionados que tenham entre suas atribuições funções técnicas e burocráticas com eles incompatíveis, evitando-se a burla à regra do concurso público.

Desta feita, não há que se cogitar de perda parcial de objeto da demanda, dado que são distintas as pretensões.

MÉRITO

Afastadas as preliminares, tem-se que o o autor ataca, por inconstitucionalidade, a descrição legal dos seguintes cargos: I) Diretor do Departamento de Compras e Licitações; II) Chefe do Departamento de Compras e Licitações; III) Diretor do Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática; IV) Chefe do Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática; V) Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; VI) Chefe do Departamento de Indústria e Comércio e VII) Diretor de Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Básico. Colhe-se dos dispositivos hostilizados:

Art. 3º O Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1º e passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos:

Art. 32. [...].

§ 1º O Departamento de Compras e Licitações terá como titular um Diretor de Departamento, que terá as seguintes atribuições:

I - coordenar, organizar, assessorar e administrar as atividades relacionadas às compras de produtos e contratação de serviços em todos os níveis, secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal;

II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas às compras de produtos e contratação de serviços e administração do Departamento;

III - fazer a interlocução entre a Secretaria Municipal de Administração e as demais Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no que se refere às compras de produtos e contratação de serviços;

IV - coordenar, supervisionar e dirigir a realização de licitação para compras e aquisições, autorizações, permissões ou concessões, e para tais atividades, na forma prevista na legislação pertinente;

V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento de Compras e Licitações quanto à realização das funções e atividades inerentes ao departamento, especialmente aquelas descritas no art. 32 desta Lei Complementar, além de outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Art. 4º O art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger acrescido do § 2º e seus incisos, com a seguinte redação:

Art. 32. [...].

§ 1º [...].

§ 2º O Departamento de Compras e Licitações terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá as seguintes atribuições:

I - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua Chefia, no Departamento de Compras e licitações;

II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do órgão que chefia;

III - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com os trabalhos;

IV - cooperar com...

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