Acórdão Nº 5064694-15.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5064694-15.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064694-15.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002828-26.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: ADELSON JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELISANE TEREZINHA CHAVES

RELATÓRIO

Adelson José de Oliveira interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 29 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 5002828-26.2021.8.24.0058, movida em seu desfavor por Elisane Terezinha Chaves, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de cumprimento de sentença movido por Elisane Terezinha Chaves em face de Adelson Jose de Oliveira.

Processado regularmente o feito, no ev. 20 sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada se insurgiu quanto à inexigibilidade da obrigação e nulidade do cumprimento de sentença, uma vez que a parte exequente não fez prova da quitação das parcelas que pretende exigir do devedor. Além disso, ao final, arguiu o excesso de execução.

Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 23, ocasião em que rechaçou os argumentos expostos pelo impugnante/executado.

Nova manifestação pelo devedor no ev. 27.

É o breve relato do necessário. Decido.

Fundamentação

Inexigibilidade da obrigação e nulidade do cumprimento de sentença

Conforme exposto alhures, em um primeiro momento, insurgiu-se o executado quanto à inexigibilidade da obrigação e a consequente nulidade do presente cumprimento de sentença, mormente porque a parte exequente não fez prova do pagamento das parcelas do financiamento que pretende restituir em seu favor.

Nada obstante os argumentos expostos, adianto que o pleito não comporta acolhimento.

Com efeito, colho da sentença objeto de execução os seguintes termos:

[...] c) Efetivada a reintegração na posse do bem, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, reembolsar à ré as quantias eventualmente quitadas do contrato de financiamento do veículo, corrigidos monetariamente desde cada desembolso. A incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fluirá após o decurso do prazo para pagamento.

Somado a isso, da análise do corpo da referida decisão, é possível extrair que as partes firmaram o contrato verbal de compra e venda do veículo de placa PZU-5694 em 02/07/2019 (ev. 1, ANEXO5, p. 1), certificando-se a reintegração da posse do referido automóvel em 21/10/2020 em favor do executado Adelson Jose de Oliveira (certidão de ev. 49, CERT1, dos autos n. 5000476-32.2020.8.24.0058).

Desta feita, verifico da petição inicial do presente cumprimento de sentença que a exequente trouxe aos autos extrato do contrato de financiamento do veículo de placa PZU-5694, conforme consta no ev. 1, INIC1, p. 4, comprovando que houve o pagamento das parcelas entre os meses de junho/2019 até agosto/2020, ou seja, período em que esteve vigente o contrato de compra e venda verbal do automóvel financiado.

Assim sendo, tenho que não há o que se falar em inexigibilidade da obrigação ou nulidade do cumprimento de sentença pela suposta ausência de prova de quitação das parcelas exigidas, uma vez que o pagamento foi devidamente comprovado pela demandante ainda na petição vestibular.

Portanto, sem maiores tautologias, rejeito as teses de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao ponto.

Excesso de execução

Na sequência, sem um segundo momento, insurgiu-se a parte impugnante/executada quanto ao alegado excesso de execução.

De igual sorte, adianto que o pleito não merece acolhida.

Digo isso porque, consoante art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada, quando da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, trazer aos autos, de imediato, a indicação do valor que entende devido, acompanhado por demonstrativo pormenorizado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.

Nesse sentido, colaciono o texto legal acima mencionado:

Art. 525, CPC. [...]:

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença...

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