Acórdão Nº 5064697-67.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022

Número do processo5064697-67.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5064697-67.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA WALDRICH

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca rescindir v.acórdão encartado na Apelação Cível tombada sob o n. 0000606-76.2014.8.24.0104, infirmando que a conclusão em extrato foi assim ementada pela e.Primeira Câmara de Direito Público:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 3º E DO 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDEROU COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. "01. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. "A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. "02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)" (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0000606-76.2014.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).

Narrou, em síntese, que a requerida ajuizou Ação n. 0000606-76.2014.8.24.0104 objetivando a concessão de Auxílio-Acidente em decorrência de alegada redução da capacidade funcional que teria resultado de acidente por ela sofrido em 18/06/2013 e do qual foi concedido o auxílio-doença previdenciário NB 31/6023863055, cessado em 08/09/2013 (Evento 1).

Reporta, porém, que a "decisão transitou em julgado em 25/02/2021" ofendeu a coisa julgada formada no processo n. 5009257-64.2019.4.04.7205, que tramitou no âmbito da Justiça Federal (Evento 1).

Incorreu, também, e em erro de fato, pois o sinistro reportado pela segurada teve estopim em acidente "doméstico no dia 18/06/2013 do qual lhe foi concedido um Auxílio-Doença na espécie 31 (previdenciária)" (Evento 1).

Discerniu inexistir naquela petição inicial tombada sob n. 0000606-76.2014.8.24.0104 "qualquer pedido de reconhecimento de nexo causal acidentário (acidente do trabalho) e transformação da espécie do benefício (para acidentária)".

Complementou que "em momento algum a autora se insurgiu contra a decisão administrativa que lhe concedeu um benefício na espécie 'previdenciária' e tampouco descreveu que o acidente com a serra circular ocorreu na empresa onde ela trabalhava" (Evento 1).

Reprisou que "o perito judicial relatou no laudo, a partir de informação que lhe foi prestada pela própria autora, que a lesão ocorreu em 'acidente doméstico' (estava cortando lenha em casa na serra circular)" (Evento 1).

Sumarizou, portanto, que "ao deferir um Auxílio-Acidente Acidentário (espécie 94) partindo de premissa equivocada, a saber, a ocorrência de um acidente de trabalho que não existiu, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato" (Evento 1).

Complementou que "eventual direito da autora ao benefício Auxílio-Acidente na espécie 36 (previdenciária) em decorrência do acidente doméstico (acidente de qualquer natureza) seria de competência da Justiça Federal, ou seja, essa Egrégia Corte não detém competência para o processamento e julgamento de ação visando a concessão de benefício na referida modalidade" (Evento 1).

Lado outro, relativamente à coisa julgada, enalteceu que "a parte ajuizou duas demandas contra o INSS, ambas com objetivo de concessão de auxílio-acidente em decorrência do infortúnio sofrido em 18/06/2013", sucedendo que a tutela no âmbito da Justiça Federal já havia sido entregue, pela improcedência do intento autoral, com trânsito em julgado 13-7-2020 (Evento 1).

Em síntese, requereu (Evento 1):

"[...] DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o INSS requer:

a) seja deferida tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença no processo originário (nº 0000606-76.2014.8.24.0104 - JUÍZO DA VARA ÚNICA COMARCA DE ASCURRA), até final julgamento desta rescisória;

b) seja determinada a citação da parte ré, nos termos do artigo 970 do CPC;

c) seja julgado procedente o pedido em juízo rescindente para o fim de desconstituir-se a decisão e, em juízo rescisório, seja reconhecida a coisa julgada e/ou o erro de fato e extinto o feito sem resolução do mérito ou julgada improcedente a ação;

d) a condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

[...]" (Evento 1).

Indeferida a antecipação de tutela (Evento 2), sobreveio contestação (Evento 27).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 34).

É o relatório.

VOTO

A ação rescisória constitui providência excepcional.

Quando ínsita à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que tal ofensa...

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