Acórdão Nº 5064697-67.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 28-09-2022
Número do processo | 5064697-67.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5064697-67.2021.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA WALDRICH
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca rescindir v.acórdão encartado na Apelação Cível tombada sob o n. 0000606-76.2014.8.24.0104, infirmando que a conclusão em extrato foi assim ementada pela e.Primeira Câmara de Direito Público:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 3º E DO 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDEROU COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. "01. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. "A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. "02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)" (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0000606-76.2014.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
Narrou, em síntese, que a requerida ajuizou Ação n. 0000606-76.2014.8.24.0104 objetivando a concessão de Auxílio-Acidente em decorrência de alegada redução da capacidade funcional que teria resultado de acidente por ela sofrido em 18/06/2013 e do qual foi concedido o auxílio-doença previdenciário NB 31/6023863055, cessado em 08/09/2013 (Evento 1).
Reporta, porém, que a "decisão transitou em julgado em 25/02/2021" ofendeu a coisa julgada formada no processo n. 5009257-64.2019.4.04.7205, que tramitou no âmbito da Justiça Federal (Evento 1).
Incorreu, também, e em erro de fato, pois o sinistro reportado pela segurada teve estopim em acidente "doméstico no dia 18/06/2013 do qual lhe foi concedido um Auxílio-Doença na espécie 31 (previdenciária)" (Evento 1).
Discerniu inexistir naquela petição inicial tombada sob n. 0000606-76.2014.8.24.0104 "qualquer pedido de reconhecimento de nexo causal acidentário (acidente do trabalho) e transformação da espécie do benefício (para acidentária)".
Complementou que "em momento algum a autora se insurgiu contra a decisão administrativa que lhe concedeu um benefício na espécie 'previdenciária' e tampouco descreveu que o acidente com a serra circular ocorreu na empresa onde ela trabalhava" (Evento 1).
Reprisou que "o perito judicial relatou no laudo, a partir de informação que lhe foi prestada pela própria autora, que a lesão ocorreu em 'acidente doméstico' (estava cortando lenha em casa na serra circular)" (Evento 1).
Sumarizou, portanto, que "ao deferir um Auxílio-Acidente Acidentário (espécie 94) partindo de premissa equivocada, a saber, a ocorrência de um acidente de trabalho que não existiu, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato" (Evento 1).
Complementou que "eventual direito da autora ao benefício Auxílio-Acidente na espécie 36 (previdenciária) em decorrência do acidente doméstico (acidente de qualquer natureza) seria de competência da Justiça Federal, ou seja, essa Egrégia Corte não detém competência para o processamento e julgamento de ação visando a concessão de benefício na referida modalidade" (Evento 1).
Lado outro, relativamente à coisa julgada, enalteceu que "a parte ajuizou duas demandas contra o INSS, ambas com objetivo de concessão de auxílio-acidente em decorrência do infortúnio sofrido em 18/06/2013", sucedendo que a tutela no âmbito da Justiça Federal já havia sido entregue, pela improcedência do intento autoral, com trânsito em julgado 13-7-2020 (Evento 1).
Em síntese, requereu (Evento 1):
"[...] DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o INSS requer:
a) seja deferida tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença no processo originário (nº 0000606-76.2014.8.24.0104 - JUÍZO DA VARA ÚNICA COMARCA DE ASCURRA), até final julgamento desta rescisória;
b) seja determinada a citação da parte ré, nos termos do artigo 970 do CPC;
c) seja julgado procedente o pedido em juízo rescindente para o fim de desconstituir-se a decisão e, em juízo rescisório, seja reconhecida a coisa julgada e/ou o erro de fato e extinto o feito sem resolução do mérito ou julgada improcedente a ação;
d) a condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
[...]" (Evento 1).
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 2), sobreveio contestação (Evento 27).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 34).
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória constitui providência excepcional.
Quando ínsita à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que tal ofensa...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA WALDRICH
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca rescindir v.acórdão encartado na Apelação Cível tombada sob o n. 0000606-76.2014.8.24.0104, infirmando que a conclusão em extrato foi assim ementada pela e.Primeira Câmara de Direito Público:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO 3º E DO 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDEROU COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO PROVIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. "01. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. "A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. "02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)" (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 0000606-76.2014.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
Narrou, em síntese, que a requerida ajuizou Ação n. 0000606-76.2014.8.24.0104 objetivando a concessão de Auxílio-Acidente em decorrência de alegada redução da capacidade funcional que teria resultado de acidente por ela sofrido em 18/06/2013 e do qual foi concedido o auxílio-doença previdenciário NB 31/6023863055, cessado em 08/09/2013 (Evento 1).
Reporta, porém, que a "decisão transitou em julgado em 25/02/2021" ofendeu a coisa julgada formada no processo n. 5009257-64.2019.4.04.7205, que tramitou no âmbito da Justiça Federal (Evento 1).
Incorreu, também, e em erro de fato, pois o sinistro reportado pela segurada teve estopim em acidente "doméstico no dia 18/06/2013 do qual lhe foi concedido um Auxílio-Doença na espécie 31 (previdenciária)" (Evento 1).
Discerniu inexistir naquela petição inicial tombada sob n. 0000606-76.2014.8.24.0104 "qualquer pedido de reconhecimento de nexo causal acidentário (acidente do trabalho) e transformação da espécie do benefício (para acidentária)".
Complementou que "em momento algum a autora se insurgiu contra a decisão administrativa que lhe concedeu um benefício na espécie 'previdenciária' e tampouco descreveu que o acidente com a serra circular ocorreu na empresa onde ela trabalhava" (Evento 1).
Reprisou que "o perito judicial relatou no laudo, a partir de informação que lhe foi prestada pela própria autora, que a lesão ocorreu em 'acidente doméstico' (estava cortando lenha em casa na serra circular)" (Evento 1).
Sumarizou, portanto, que "ao deferir um Auxílio-Acidente Acidentário (espécie 94) partindo de premissa equivocada, a saber, a ocorrência de um acidente de trabalho que não existiu, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato" (Evento 1).
Complementou que "eventual direito da autora ao benefício Auxílio-Acidente na espécie 36 (previdenciária) em decorrência do acidente doméstico (acidente de qualquer natureza) seria de competência da Justiça Federal, ou seja, essa Egrégia Corte não detém competência para o processamento e julgamento de ação visando a concessão de benefício na referida modalidade" (Evento 1).
Lado outro, relativamente à coisa julgada, enalteceu que "a parte ajuizou duas demandas contra o INSS, ambas com objetivo de concessão de auxílio-acidente em decorrência do infortúnio sofrido em 18/06/2013", sucedendo que a tutela no âmbito da Justiça Federal já havia sido entregue, pela improcedência do intento autoral, com trânsito em julgado 13-7-2020 (Evento 1).
Em síntese, requereu (Evento 1):
"[...] DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o INSS requer:
a) seja deferida tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de sentença no processo originário (nº 0000606-76.2014.8.24.0104 - JUÍZO DA VARA ÚNICA COMARCA DE ASCURRA), até final julgamento desta rescisória;
b) seja determinada a citação da parte ré, nos termos do artigo 970 do CPC;
c) seja julgado procedente o pedido em juízo rescindente para o fim de desconstituir-se a decisão e, em juízo rescisório, seja reconhecida a coisa julgada e/ou o erro de fato e extinto o feito sem resolução do mérito ou julgada improcedente a ação;
d) a condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
[...]" (Evento 1).
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 2), sobreveio contestação (Evento 27).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 34).
É o relatório.
VOTO
A ação rescisória constitui providência excepcional.
Quando ínsita à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de que tal ofensa...
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