Acórdão Nº 5064703-39.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 11-05-2021

Número do processo5064703-39.2020.8.24.0023
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5064703-39.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PAULO VITOR ROCHA MIRANDA (RÉU) APELANTE: LUIZ FERNANDES GOMES SOARES NETO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O magistrado Marcelo Carlin, por ocasião da sentença (evento n. 114), elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público, com base no Inquérito Policial n. 551.20.00049, ofereceu denúncia contra Luiz Fernandes Gomes Soares Neto, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 04 de abril de 1997, filho de Maria do Socorro dos Santos, residente na Rua Fúlvio Vieira da Rosa, s/n, bairro Barreiros, Florianópolis/SC, e Paulo Vítor Rocha Miranda, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 12 de junho de 1993, filho de Simone Cabral da Rocha, residente na Servidão Aluísion Bernardino Melo, n. 58, bairro Campinas, São José/SC, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, pelos atos delituosos assim descritos na exordial acusatória (evento 1):
No dia 2 de julho de 2020, por volta das 9 horas, os denunciados Luiz Fernandes Gomes Soares Neto e Paulo Vítor Rocha Miranda, acompanhados do adolescente Leonardo Castanheiro (nascido em 14/02/2004 - 16 anos), em comunhão de esforços e vontades, dirigiram-se até o estabelecimento 'Droga Raia', situado na Rua Germano Wendhausen, 164, bairro Centro, nesta Capital, com o intuito de praticar o delito de roubo.
Ali estando, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, os denunciados e o adolescente subjugaram inicialmente as funcionárias Janete Ferreira Santa Brigida Cardoso e Maria Aldineia Santana dos Anjos, questionando-as acerca da sala da gerência, onde ficava o cofre da farmácia.
Ato contínuo, a funcionária Maria Aldineia levou os denunciados até a farmacêutica Laís Helena de Bem Pereira que os acompanhou até a referida sala onde estaria o cofre, enquanto as outras funcionárias permaneceram ajoelhadas no chão da cozinha, sob a vigilância constante do adolescente.
A vítima Laís Helena, a todo o tempo sob a mira do revólver que os denunciados empunhavam, tentou sem sucesso abrir o cofre do estabelecimento. Então, os denunciados Luiz Fernandes Gomes Soares Neto e Paulo Vítor Rocha Miranda e o adolescente Leonardo Castanheiro, em comunhão de esforços, subtraíram para si, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) dos caixas do estabelecimento, bem como 02(dois) aparelhos celulares, um da ofendida Janete Ferreira Santa Brigida Cardoso e outro da ofendida Maria Aldineia Santana dos Anjos, além de 01(um) relógio da vítima Laís Helena de Bem Pereira.
Ainda, antes de sair do estabelecimento comercial, os denunciados Luiz Fernandes Gomes Soares Neto e Paulo Vítor Rocha Miranda e o adolescente Leonardo Castanheiro abordaram a senhora Maria Luísa Oliveira Urban, quando esta entrava no estabelecimento comercial e, também exercendo grave ameaça com o emprego do armamento, subtraíram para si uma bolsa, contendo em seu interior 01(um) aparelho celular, da marca Apple, modelo iPhone 6 Plus e documentos pessoais.
Nos autos n. 5059129-35.2020.8.24.0023 (Pedido de Prisão Preventiva), após representação da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos réus (ev. 08), cujos mandados de prisão foram cumpridos.
Na denúncia, que veio instruída com o Inquérito Policial n. 551.20.00049, foram arroladas 03 (três) testemunhas (evento 1).
Foram certificados os antecedentes criminais dos acusados (eventos 3 e 4).
Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2020 (evento 6).
Acostaram-se os antecedentes criminais dos acusados junto ao estado do Pará/PA (evento 18).
Nos termos do art. 351 do CPP, ambos os réus foram citados (evento 15), e apresentaram resposta à acusação (arts. 396 e 396-A do CPP), por meio da Defensoria Pública, na qual requereram a revogação de prisão preventiva, bem como arrolaram testigos comuns a acusação (eventos 22 e 28).
O Ministério Público pugnou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 28).
Não havendo elementos para absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi mantido o recebimento da denúncia, restando mantida a prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento (evento 30).
Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de ambas as partes, bem como realizado o interrogatório dos réus, tudo mediante registro em sistema de gravação audiovisual, conforme art. 405, §1º, do CPP (evento 64 e 95).
Em sede de alegações finais, por memoriais, conforme art. 403, §3º, do CPP, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para em consequência condenar o acusado nos exatos termos da exordial (evento 105).
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição dos acusados por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar: Luiz Fernandes Gomes Soares Neto e Paulo Vítor Rocha Miranda à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por ofensa ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, praticados na forma do art. 70 do mesmo diploma normativo.
O Ministério Público e os acusados interpuseram recursos de apelação (eventos n. 133, n. 147 e n. 149).
Em suas razões (evento n. 135), o ente ministerial requereu a majoração da pena por entender que, diante das circunstâncias do caso concreto, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo justificam o aumento do fracionário acima do patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 157 do Código Penal.
No seu manejo recursal (evento n. 178), os acusados arguiram, em preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, pugnaram pelas absolvições ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram o afastamento da majorante do inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, pelo fato de não ter havido apreensão de arma de fogo e a respectiva perícia. Por fim, pleitearam a exclusão do valor mínimo de reparação ou, alternativamente, a sua redução.
Contrarrazões das partes (eventos n. 177 e n. 193).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo de Tarso Brandão (evento n. 8 dos autos da apelação), manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento do apelo defensivo, para absolver Luiz Fernandes Gomes Soares Neto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 753775v11 e do código CRC 3907608b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 23/4/2021, às 19:50:19
















Apelação Criminal Nº 5064703-39.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PAULO VITOR ROCHA MIRANDA (RÉU) APELANTE: LUIZ FERNANDES GOMES SOARES NETO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


VOTO


A materialidade do delito encontra-se evidenciada no boletim de ocorrência (evento n. 1, p. 4/5), no termo de reconhecimento fotográfico (evento n. 1, p. 7, 10 e 11), no relatório de investigação (evento n. 1, p. 13/20) e no relatório de informação (evento n. 1, p. 44) - documentos contidos nos autos n. 5064266-95.2020 -, bem como nas provas orais coligidas.
A autoria será analisada nos termos da prova oral produzida nos autos.
A vítima Janete Ferreira Santa Brigida Cardoso, perante a autoridade policial, narrou:
[...] QUE é funcionária da Farmácia Droga Raia e que no dia 02 de julho do corrente, por volta das 09 horas, estava no balcão de atendimento arrumando medicamentos, quando foi abordada por um masculino de moletom cinza, o qual falou algo bem baixinho, porém, não conseguiu entender; Que ao perguntar novamente o que ele queria, este mandou ficar quieta e lhe agarrou pelo braço, pedindo que o levasse até a sala do gerente; Que levou até a sala da gerência, porém não havia ninguém; Que então foi levada até a cozinha, onde foi obrigada a ficar de joelhos no chão; Que também foi trazida a funcionária Maria Aldineia por outro indivíduo, o qual passou a pressioná-la para que informasse onde estaria o gerente; Que então...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT