Acórdão Nº 5064751-33.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5064751-33.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064751-33.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

BP Promotora de Vendas Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz João Baptista Vieira Sell, da 4ª Vara Cível da comarca de São José, que, no evento 30, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar nº 5007037-33.2021.8.24.0092 que lhe move Luiz Gonzaga de Oliveira, deferiu pedido de tutela de urgência "sem condicionar que o autor deposite em Juízo os "valores emprestados" - eis que não foram depositados em sua conta bancária (Evento 1, EXTR6), para o fim de DETERMINAR que a parte ré, imediatamente, se abstenha de realizar as cobranças mensais do autor, referentes ao empréstimo discutido neste processo, em até 05 dias úteis, com a fixação de multa por dia de atraso (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".

Defendeu, com relação à periodicidade da penalidade, que "a multa deverá incidir a partir de cada possível descumprimento, eis que o lançamento de parcela oriunda de contrato de um empréstimo se caracteriza por ato isolado, cujo efeito não é continuado com o passar do tempo, como por exemplo, ocorre com a inscrição efetivada nos órgãos de proteção ao crédito" (evento 1 - INIC1, p. 5).

Acrescentou que "não há sentido para a fixação da penalidade. Aliás, é de se observar que nem mesmo seria necessário impor ao banco o cumprimento da medida para alcançar a tutela pretendida, tendo em vista a possibilidade do juízo de ordenar a expedição de ofício direto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. [...] Sucessivamente, requer-se a redução do valor arbitrado, tendo em vista a efetiva possibilidade de revisão da multa arbitrada como medida de adequação, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade" (evento 1, INIC1, p. 8-11).

Sustentou, ainda, que "o prazo concedido, embora não seja ínfimo, é insuficiente para que o órgão competente responda a solicitação realizada pelo ora agravante, o que torna ainda mais premente a necessidade de reforma de decisão pois envolve a diligência de terceiro estranho à lide" (evento 1, INIC1, p. 13-14).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, requereu a atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.

Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 deferi parcialmente o efeito suspensivo para determinar que a incidência da multa se dê a cada ato de descumprimento da decisão judicial pela ré, reajustando, de 500,00 para R$ 1.000,00 por ato, o valor das astreintes, limitadas a R$ 15.000,00.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 15).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.

2 Mérito

O presente recurso diz com decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar cobranças relativas a empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Assim decidiu o togado singular (evento 30, DESPADEC1):

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Medida Liminar, movida por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Em síntese, alega o autor que foi vítima de fraude bancária, tendo seus dados sigilosos utilizados indevidamente por preposto do banco Requerido, pois foi realizado um empréstimo consignado sem a sua anuência. Liminarmente, pugnou a concessão da antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo Réu no seu benefício previdenciário - referente ao empréstimo consignado n. 815327853 (Evento 1, OUT8).

No mérito, o requerente pugna pela procedência da demanda, para: declarar a inexistência de relação jurídica, bem como o débito inexistente; restituir em dobro o desconto indevido no benefício do autor em dobro acrescido de juros de mora a contar de cada desconto; condenar o requerido no pagamento de indenização pecuniária ao autor, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 7.000,00; condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (Evento 1, PROC2/OUT9).

Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.

Fundamento e decido.

Considerando a natureza tipicamente de consumo (cobrança de dívidas) da relação jurídica 'entabulada pelas partes', incide o Código de Defesa do Consumidor à lide, cuja inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da verossimilhança da alegação autoral, sem embargo da hipossuficiência do consumidor, a teor do artigo 6.º, VIII, da Lei. 8.078/90 e art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil.

Acerca do pedido de tutela de urgência, para a sua concessão a lei processual exige a presença dos requisitos...

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