Acórdão Nº 5064808-51.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 5064808-51.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5064808-51.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. AGRAVADO: SANDRO EUGENIO MERLIM AGRAVADO: VINICIUS DE SOUZA KURECKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5031091-46.2021.8.24.0033, por meio da qual o juízo a quo rejeitou o pedido de imediata rescisão da cédula de crédito bancário n. 0001111629 (ev. 4 - PG).
Em suas razões, o autor insiste que a simulação de venda está comprovada, pelo que deve ser imediatamente declarada a rescisão do negócio objeto da inicial e, posteriormente, dada baixa do gravame existente no registro do veículo junto ao Detran. Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a confirmação dessa liminar.
O recurso é tempestivo e o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
No ev. 11 - SG, indeferi o pedido de liminar recursal nos seguintes termos:
Não vejo probabilidade de êxito neste recurso, que objetiva obter tutela antecipada, que, como disse o magistrado, importa em decisão de mérito ab initio, não sendo o caso de tutela de evidência.
Além disso, o caso tem uma particularidade relevante, que é o fato de que o agravante foi vítima de estelionato, segundo sua tese, o que significa que ele, voluntariamente, embora com a vontade viciada, assinou os documentos necessários à transferência de seu veículo para terceiros, no caso o banco, que, até prova em contrário, agiu de boa-fé.
Em situação semelhante, assim já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 77 DO CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM NO ORGANISMO DE TRÂNSITO E SOFREU ATO DE ESBULHO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO CERTIFICADO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONSTATADA. SIMULAÇÃO DE VENDA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0005820-98.2007.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Helio David...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. AGRAVADO: SANDRO EUGENIO MERLIM AGRAVADO: VINICIUS DE SOUZA KURECKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5031091-46.2021.8.24.0033, por meio da qual o juízo a quo rejeitou o pedido de imediata rescisão da cédula de crédito bancário n. 0001111629 (ev. 4 - PG).
Em suas razões, o autor insiste que a simulação de venda está comprovada, pelo que deve ser imediatamente declarada a rescisão do negócio objeto da inicial e, posteriormente, dada baixa do gravame existente no registro do veículo junto ao Detran. Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a confirmação dessa liminar.
O recurso é tempestivo e o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
No ev. 11 - SG, indeferi o pedido de liminar recursal nos seguintes termos:
Não vejo probabilidade de êxito neste recurso, que objetiva obter tutela antecipada, que, como disse o magistrado, importa em decisão de mérito ab initio, não sendo o caso de tutela de evidência.
Além disso, o caso tem uma particularidade relevante, que é o fato de que o agravante foi vítima de estelionato, segundo sua tese, o que significa que ele, voluntariamente, embora com a vontade viciada, assinou os documentos necessários à transferência de seu veículo para terceiros, no caso o banco, que, até prova em contrário, agiu de boa-fé.
Em situação semelhante, assim já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 77 DO CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM NO ORGANISMO DE TRÂNSITO E SOFREU ATO DE ESBULHO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO CERTIFICADO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE CONSTATADA. SIMULAÇÃO DE VENDA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0005820-98.2007.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Helio David...
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