Acórdão Nº 5064889-97.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5064889-97.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5064889-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

O Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca de Florianópolis suscitou conflito de competência em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça quanto ao julgamento do pedido de "cumprimento de sentença de ação de cobrança" formulado por Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi em desfavor de Vita Construtora Ltda (Autos n. 5000840-14.2018.8.24.0045, Evento 1, Eproc 1).

A remessa dos autos para o Juízo Falimentar pelo Juízo Cível operou-se após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5010112-65.2021.8.24.0000, pela egrégia 4ª Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça, que proveu o recurso para reconhecer a competência do Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para deliberar acerca dos atos expropriatórios do feito executório (Eventos 58 e 59, Eproc 1).

A rejeição da competência, com a consequente suscitação do conflito ora sob exame, deu-se nos termos da fundamentação que segue transcrita:

"Data venia do entendimento esposado pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, tenho que o venerando acórdão que serviu de base à decisão de evento 59 não tem o alcance que se reconheceu. E explico: A conclusão do relatório do agravo de instrumento de nº 5010112-65.2021.8.24.0000 foi no sentido de prover o recurso, apenas para reconhecer a competência deste juízo para deliberar a respeito das providências necessárias à satisfação do débito perseguido na ação de origem, sem afetar na competência originária de seu processamento (...) Observe-se que a ementa não contém qualquer determinação, de remessa a este juízo dos autos do cumprimento de sentença. O venerando acórdão decidiu que este Juízo é competente para apreciar apenas os atos de expropriação, seguindo reiterada jurisprudência daquela Corte. É de se observar, ainda, que o feito executivo precede ao ajuizamento da demanda falimentar que foi instaurada em 08/10/2018. Já a falência da empresa Vitta Construtora S/A, ora executada, foi decretada no dia 1º de abril de 2019, consoante se infere da sentença proferida nos autos nº 0311136-76.2018.824.0023. Desse modo, considerando que o ingresso do cumprimento de sentença é anterior à quebra, estamos diante de uma exceção à vis attractiva do juízo falimentar (...)" (Evento 67).

Ascendeu o conflito a esta Corte e foi, inicialmente, distribuído para a egrégia 4ª Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do eminente Desembargador Luiz Felipe S. Schuch, dele não conheceu e ordenou a sua remessa para esta Câmara de Recursos Delegados (Autos do Conflito, Evento 8, Eproc 2).

Ao final, vieram conclusos a este Relator.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

De pronto assinalo que bem andou o preclaro Desembargador Luiz Felipe S. Schuch quando encaminhou o feito para esta Câmara, na medida em que, por força do disposto no art. 75, inc. II, do Regimento Interno deste Sodalício, é mesmo deste órgão ancilar a competência para dirimi-lo.

A retrospecção fática dá conta de que Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi requereu cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança proposta contra Vita Construtora Ltda.

O feito tramitava regularmente perante a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça - Juízo que processou e julgou a ação de...

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