Acórdão Nº 5064900-92.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5064900-92.2022.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064900-92.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


EMBARGANTE: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES INTERESSADO: CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS
ADVOGADO(A): DANIELLA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trato de embargos de declaração opostos por Cassol Materiais de Construção LTDA contra o acórdão de Evento 48, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante.
Sustenta a recorrente que a decisão embargada é omissa, obscura e que houve supressão de instância. Afirmou que houve quebra da boa-fé pelo perito judicial, pois é amigo íntimo do procurador do locador, o que conduziria a invalidez do laudo pericial. Insistiu que tal alegação não é, propriamente, de suspeição do auxiliar da justiça, e que, portanto, não houve preclusão.
Reiterou que a perícia não se reveste dos elementos necessários para que seja considerada válida e que o pleito recursal era apenas de validação ou invalidação da prova, de modo que não se poderia, em grau recursal, decidir qual dos laudos deveria ser utilizado para embasar a decisão do magistrado a quo.
Ainda, pugnou pelo prequestionamento dos arts. , , , , 10, 141, 148, 156, 468, 473, 489, § 1º, 492, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ao fim, postulou o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos seguintes termos:
Ante o exposto, requer digne-se Vossas Excelências a receber os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os pontos elencados que se encontram viciados no acórdão:(a) seja porque a quebra da confiança é aceita, por ser uma das razões, alheias àquela posta no art. 148, do CPC, para verificar a quebra de decoro do perito e afastá-lo do encargo, para manter a lisura das provas e do processo, assim como a descoberta, posteriormente à nomeação do perito, inicia sua contagem a partir desse momento, e não da intimação para impugnar, o que deveria ter, então, sido aceita, para, igualmente, afastá-lo do encargo, o que não fora feito;(b) ante a contrariedade exposta no acórdão, em que considerou o laudo correto, na medida em que teve supressão de instância, posto que a análise deve ser passada e homologada pelo juiz destinatário das provas, em sentença, ao passo que considerou ter analisado apenas em um viés diverso daquele pela embargante, mas não se atentou que o contrato em que busca renovar a parte embargante é claro ao dispor a metragem, qual seja, 900m², não tendo sequer o perito analisado tal apontamento, tampouco esta Câmara, o que busca o seu pronunciamento; e(c) e não sendo o entendimento, que sejam prequestionados os artigos de lei trazidos, a fim de possibilitar a interposição de recurso excepcional às Cortes Supremas. (evento 53, p. 8)
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:
Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual...

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