Acórdão Nº 5064906-36.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5064906-36.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064906-36.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000195-69.2013.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: AMILTON DA SILVA LEMOS ADVOGADO: VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO: MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO: MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO: ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) AGRAVADO: ROGERIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERIVELTON ALEXANDRE MENDONÇA FILETI (OAB SC013256) ADVOGADO: MICHEL MEDEIROS NUNES (OAB SC023485) ADVOGADO: JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) INTERESSADO: MARIA TERESINHA VENANCIO LEMOS INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Amilton da Silva Lemos interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000195-69.2013.8.24.0075, movidos por Rogério Marques da Silva, perante a 2ª Vara da comarca de Tubarão, que rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 147 dos autos de origem).

Nas razões recursais, o Agravante sustentou que: a) a multa exequenda é nula, tendo em vista que foi declarada a invalidade do contrato nos autos n. 0008199-83.2013.8.24.0075; b) a penalidade é acessória ao negócio jurídico principal, pois "tinha por único objetivo forçar o agravante a cumprir o que acordado no contrato de permuta, posteriormente declarado nulo", sendo aplicável o disposto no art. 184 do Código Civil; c) "não parece razoável [...] que se busque punir o agravante pelo desconhecimento de uma obrigação legal, relativa à necessidade de sua cônjuge prestar sua outorga à permuta dos imóveis", "ainda mais se considerado que bastava ao agravado rápida consulta à matrícula do imóvel que receberia pelo negócio, em que só consta o nome da cônjuge do agravante como proprietária, para perceber que a transmissão da propriedade seria impossível"; d) a multa tornou-se desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do Agravado, porque alcançou o valor de R$ 124.273,68.

Ao fim, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao feito expropriatório, bem como pela reforma da decisão atacada para declarar a inexigibilidade da multa diária e decretar a extinção do cumprimento de sentença fixando-se honorários sucumbenciais em favor do causídico que patrocina seus interesses e, subsidiariamente, a "redução em 90% da multa diária, para que o cumprimento prossiga pelo valor atualizado monetariamente de R$ 12.427,36.

Os autos foram, inicialmente, distribuídos à Sexta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Des. André Luiz Dacol, que reconheceu a prevenção desta relatoria, determinando a remessa do feito (Evento 8 dos autos recursais).

O efeito suspensivo foi deferido (Evento 11).

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 17), o Recorrente foi instado a se manifestar, tendo peticionado no Evento 23.

Na sequência, regressaram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se o Executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta nos seguintes termos:

[...]

A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência das condições da ação, pressupostos processuais, ou alguma matéria que possa levar à extinção do processo.

"Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio (...)" (NERY JÚNIOR, Nelson et alii. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1185).

O Tribunal de Justiça Catarinense já decidiu neste sentido:

"Sobreleve-se, inicialmente, que a objeção de não-executividade, ou como preferem outros, a exceção de pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos executados para, independentemente da garantia do Juízo e da oposição de embargos do devedor, levantar matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que fundadas, neste último caso, em inequívoca prova pré-constituída"...

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