Acórdão Nº 5064926-27.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5064926-27.2021.8.24.0000
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064926-27.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA AGRAVADO: MARIA ANGELA ARGOLO DA PAIXAO

RELATÓRIO

Sabemi Seguradora S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade contratual c/c pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência", n. 5004089-17.2021.8.24.0061, ajuizada por Maria Angela Argôlo da Paixão - deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a abstenção da realização das cobranças relacionadas à agravada referente às apólices ns. 01.82.000042 e 01.82.000054 e proposta n. 2701940 (Evento 9, da origem).

Em resumo, o agravante sustenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo, alegando estarem presentes os requisitos para tanto. No mérito, aduz que não estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência. Pretende a reforma da decisão interlocutória para que sejam mantidos os descontos de valores referentes às apólices de seguros (Evento 1).

O efeito suspensivo restou indeferido, sendo determinado o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (Evento 8).

Intimadas as partes.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, I, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Como visto, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a abstenção da realização das cobranças relacionadas à agravada referente às apólices ns. 01.82.000042 e 01.82.000054 e proposta n. 2701940 (Evento 9, da origem).

A matéria já restou apreciada no momento em que refutado o pedido de concessão do efeito suspensivo, de modo que, a fim de evitar tautologia, extrai-se daquele decisum (Evento 8):

Com efeito, perscrutando detalhadamente o caderno processual, verifica-se que o deferimento da tutela de urgência ocorreu de maneira escorreita.

Isso porque, estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), uma vez que além da agravada/autora alegar que nunca firmou o contrato de seguro com a agravante/ré, evidenciando a presença do primeiro requisito...

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