Acórdão Nº 5064964-39.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5064964-39.2021.8.24.0000
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5064964-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IVO ADOLFO WERLICH

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de IVO ADOLFO WERLICH, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000002-58.2013.8.24.0009 que rejeitou os embargos de declaração (eventos 105 e 117 da origem) e manteve decisão anterior que delimitou os critérios para elaboração do cálculo e determinou a remessa dos autos para Contadoria Judicial (evento 93 da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, o excesso de execução, pois: a) inclusão indevida da reserva de ágio e; b) o VPA de acordo com o título executivo judicial corresponde ao balancete divulgado no trimestre da assinatura do contrato.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 117 da origem), proferida em 12/11/2021, a Juíza de Direito Carolina Cantarutti Dernardin rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, manteve as decisões anteriores proferidas nos eventos 93 e 105 da origem, vejamos:

4. Diante do exposto, tendo em vista a impugnação apresentada e a discrepância entre os valores que as partes entendem como devidos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos, que deverão ser efetuados com base no título executivo judicial, na planilha disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, e nas diretrizes fixadas nesta decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.

5. Com a elaboração dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão e independente de novo despacho, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, cientes de que, em caso de inércia ou de impugnação genérica, será homologado o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação na ação de recuperação judicial (caso constatada a existência de crédito em favor dos autores) e extinção dos presente autos.

6. Ademais, nos termos da fundamentação supra, havendo valores depositados pela parte executada nos autos, restitua-se por meio de alvará em conta a ser indicada.

Após, tornem conclusos para decisão.

E, dos embargos de declaração do evento 105 da origem:

2. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao ev. 99, a fim de corrigir a contradição e erro material constantes da decisão de ev. 27, para que sejam considerados a título de parâmetros para elaboração dos cálculos a) a base de cotação das ações na data do trânsito em julgado; b) o VPA considerado como aquele definido em assembléia anterior à data da integralização;

3. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme decisão de ev. 93.

4. Intimem-se.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 10), este Relator, no dia 09/12/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 17).

Após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT