Acórdão Nº 5064964-39.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022
Número do processo | 5064964-39.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5064964-39.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IVO ADOLFO WERLICH
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de IVO ADOLFO WERLICH, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000002-58.2013.8.24.0009 que rejeitou os embargos de declaração (eventos 105 e 117 da origem) e manteve decisão anterior que delimitou os critérios para elaboração do cálculo e determinou a remessa dos autos para Contadoria Judicial (evento 93 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, o excesso de execução, pois: a) inclusão indevida da reserva de ágio e; b) o VPA de acordo com o título executivo judicial corresponde ao balancete divulgado no trimestre da assinatura do contrato.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 117 da origem), proferida em 12/11/2021, a Juíza de Direito Carolina Cantarutti Dernardin rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, manteve as decisões anteriores proferidas nos eventos 93 e 105 da origem, vejamos:
4. Diante do exposto, tendo em vista a impugnação apresentada e a discrepância entre os valores que as partes entendem como devidos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos, que deverão ser efetuados com base no título executivo judicial, na planilha disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, e nas diretrizes fixadas nesta decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Com a elaboração dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão e independente de novo despacho, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, cientes de que, em caso de inércia ou de impugnação genérica, será homologado o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação na ação de recuperação judicial (caso constatada a existência de crédito em favor dos autores) e extinção dos presente autos.
6. Ademais, nos termos da fundamentação supra, havendo valores depositados pela parte executada nos autos, restitua-se por meio de alvará em conta a ser indicada.
Após, tornem conclusos para decisão.
E, dos embargos de declaração do evento 105 da origem:
2. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao ev. 99, a fim de corrigir a contradição e erro material constantes da decisão de ev. 27, para que sejam considerados a título de parâmetros para elaboração dos cálculos a) a base de cotação das ações na data do trânsito em julgado; b) o VPA considerado como aquele definido em assembléia anterior à data da integralização;
3. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme decisão de ev. 93.
4. Intimem-se.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 10), este Relator, no dia 09/12/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 17).
Após...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IVO ADOLFO WERLICH
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de IVO ADOLFO WERLICH, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000002-58.2013.8.24.0009 que rejeitou os embargos de declaração (eventos 105 e 117 da origem) e manteve decisão anterior que delimitou os critérios para elaboração do cálculo e determinou a remessa dos autos para Contadoria Judicial (evento 93 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, o excesso de execução, pois: a) inclusão indevida da reserva de ágio e; b) o VPA de acordo com o título executivo judicial corresponde ao balancete divulgado no trimestre da assinatura do contrato.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 117 da origem), proferida em 12/11/2021, a Juíza de Direito Carolina Cantarutti Dernardin rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, manteve as decisões anteriores proferidas nos eventos 93 e 105 da origem, vejamos:
4. Diante do exposto, tendo em vista a impugnação apresentada e a discrepância entre os valores que as partes entendem como devidos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos, que deverão ser efetuados com base no título executivo judicial, na planilha disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, e nas diretrizes fixadas nesta decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Com a elaboração dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão e independente de novo despacho, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, cientes de que, em caso de inércia ou de impugnação genérica, será homologado o valor apresentado pela Contadoria do Juízo, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação na ação de recuperação judicial (caso constatada a existência de crédito em favor dos autores) e extinção dos presente autos.
6. Ademais, nos termos da fundamentação supra, havendo valores depositados pela parte executada nos autos, restitua-se por meio de alvará em conta a ser indicada.
Após, tornem conclusos para decisão.
E, dos embargos de declaração do evento 105 da origem:
2. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao ev. 99, a fim de corrigir a contradição e erro material constantes da decisão de ev. 27, para que sejam considerados a título de parâmetros para elaboração dos cálculos a) a base de cotação das ações na data do trânsito em julgado; b) o VPA considerado como aquele definido em assembléia anterior à data da integralização;
3. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme decisão de ev. 93.
4. Intimem-se.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 10), este Relator, no dia 09/12/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 17).
Após...
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