Acórdão Nº 5065018-68.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5065018-68.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5065018-68.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005019-61.2022.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PACIENTE/IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS FERREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de ROBERTO CARLOS FERREIRA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra que, nos autos 5005019-61.2022.8.24.0041, homologou o flagrante, convertendo-o em preventiva.

Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade. Para tanto, destaca (i) a necessidade de "desentranhamento de provas ilícitas consistentes em vídeos gravados sem advertência do paciente"; (ii) que não obstante destacada a necessidade de "garantia da ordem pública, vez que o acusado ostentava uma condenação transitada em julgado em 17.9.2020 (CERTANTCRIM3, evento 03)", referida "conduta [...], em que suspostamente ocorreu o delito de furto de objetos simples como desodorante, gel de cabelo, panela objetos do cotidiano de qualquer pessoa, [...] não aparenta periculosidade excessiva que justifique a manutenção da prisão preventiva"; (iii) "a prisão preventiva pode ser substituída pelo monitoramento eletrônico".

A liminar foi indeferida.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opina pela denegação da ordem.

VOTO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de ROBERTO CARLOS FERREIRA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra que, nos autos 5005019-61.2022.8.24.0041, homologou o flagrante, convertendo-o em preventiva.

O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.

Consoante extrai-se da denúncia:

No dia 31 de agosto de 2022, por volta das 15h30min, no interior da residência situada na Rua do Amor, s/n, Bairro Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Mafra-SC, o denunciado Roberto Carlos Ferreira, agindo movido pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes à vítima José Vandir Veiga, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Isso porque, nas condições de tempo e espaço anteriormente indicadas, o denunciado adentrou na residência da vítima arrombando uma das portas da parte traseira do local, consoante as fotografias do e. 1, doc. 1, p. 8 do APF apenso, e, na sequência, subtraiu do interior da casa um módulo de som automotivo PM 3600, duas panelas, três copos de alumínio, duas garrafas de 300ml de cerveja Brahma, um frasco de perfume Kaiak, um desodorante Above e um gel capilar Kanechom (auto de exibição e apreensão do e. 1, doc. 1, p. 23 do APF apenso), bens esses avaliados em R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), consoante o auto de avaliação do e. 1, doc. 1, p. 21 do APF apenso. Na sequência, Roberto Carlos evadiu-se do local dos fatos na posse mansa e pacífica da res furtiva, que somente foi recuperada porque vizinhos da residência acionaram a Polícia Militar, que logrou êxito em capturar o denunciado na...

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