Acórdão Nº 5065050-73.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Número do processo5065050-73.2022.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5065050-73.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO GABRIEL KUNTZE (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS ARAUJO DA ROSA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Eduardo Faustina da Rosa e Joao Gabriel Kuntze, advogados, em benefício de Vinicius Araujo da Rosa, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos n. 5002507-18.2022.8.24.0167, decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), comércio e porte/posse de arma de fogo (art. 12, art. 14 e art. 16, todos da Lei n. 10.826/03).

Sustentaram os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, além de o decisum carecer de fundamentação idônea, o paciente teve sua segregação cautelar decretada com alicerce apenas em dados abstratos, conjecturas totalmente distanciadas da necessária concretude à fundamentação judicial. Mencionaram, ainda, falta de contemporaneidade na conservação do decreto preventivo, aliado ao fato de que a ordem pública poderá ser resguardada por meio das hipóteses previstas no art. 319 do CPP.

Em decisão monocrática do Evento 6, indeferiu-se o pedido liminar requerido.

Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol (Evento 9), manifestou-se pela denegação da ordem.



VOTO

Ao decretar a prisão preventiva do paciente, assentou o juízo (Evento 15, DESPADEC1):

A prova até então produzida revela a existência da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria, como se infere dos documentos que acompanham a representação da Autoridade Policial, especialmente o boletim de ocorrência n. 00036.2022.0000252, o relatório de investigação 022/2022, das planilhas contendo os detalhes das transações de entorpecentes, do relatório de missão policial n. 017/2022, relatório de missão policial n. 023/2022, relatório de missão policial n. 026/2022, laudo pericial n° 2022.24.0323.22.001-66, bem como pela prova testemunhal colhida.

Na hipótese dos autos, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, portanto, encontram respaldo mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa.

Isso porque em outubro de 2021 houve o homicídio, cuja motivação foi uma vingança em razão de a vítima do homícidio ter furtado ou roubado uma motocicleta do traficante Carlos Daniel. Durante as investigações pode-se apurar que o homicídio foi executado por pessoas do ciclo de convivência de Carlos Daniel, entre elas, o investigado DOUGLAS ALYSSON DA SILVA (alvo 1).

DOUGLAS ALYSSON DA SILVA foi preso em 04/02/2022 em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão das investigações do referido homicídio nos autos nº 5000081-33.2022.8.24.0167. Na ocasião, DOUGLAS estava na companhia de GRAZIELE DE LIMA RIETH (alvo 3), sendo que esta se apresentou como sendo sua "ficante". Com eles foram apreendidos R$ 3.000,00 em espécie e dois celulares.

Ressalta-se que DOUGLAS já estava na condição de foragido em decorrência de mandado de prisão expedido em outro processo.

Da investigação extrai-se que, ao contrário do que alegado, GRAZIELE DE LIMA RIETH é companheira de DOUGLAS e, em tese, associada ativa no tráfico de entorpecentes, cabendo a esta a gestão financeira da organização criminosa. As movimentações financeiras eram feitas a partir da conta bancária de titularidade de GRAZIELE, da conta de titularidade de GLAUCE DE SOUZA (alvo...

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